A verdade real no processo penal brasileiro

Quando a busca pela verdade viola as regras do jogo

Erick Labanca Garcia
4 Minutos de leitura

O que vem a ser a verdade em um processo? Ela pode ser alcançada? Qual o limite da busca de uma verdade real no âmbito criminal brasileiro? São essas questões importantes que necessitam de uma reflexão mais aprofundada, motivo esse que ensejou a escrita desse breve artigo. Defende-se, no presente texto, que o processo penal não deve buscar de forma incessante a “verdade dos fatos” no processo, visto que inalcançável, possuindo maior relevância a busca pela verdade respeitando as regras do jogo no processo criminal.

Em primeiro plano, urge destacar que ela sempre foi um conceito refletido desde os primórdios da humanidade. A filosofia, desde Platão e Aristóteles à contemporaneidade, tentou explicá-la, bem como teorizar se ela é alcançável ou não. Para os fins desse artigo, em razão da delimitação teórica, é mister afirmar que a verdade processual é um conceito relativo, conforme leciona Fredie Didier Jr[1], tendo em vista que ela é relativa a um determinado contexto, ou seja, ao caso concreto. Apesar de Didier Jr., ser processualista da área cível, no presente caso é cabível a transferência do conceito para o processo penal, porquanto, este busca a reconstrução de fatos passados, que não mais retornam, por intermédio das provas produzidas em juízo – evidentemente sob o crivo do contraditório. Portanto, afirmar que o processo deve alcançar uma verdade absoluta é um equívoco que leva às arbitrariedades.

Em um segundo momento, mencione-se que o conceito ora trabalhado é oriundo de regimes autoritários e totalitários, sendo incompatível com o sistema penal garantista vigente no Brasil. Por meio da tão aclamada “verdade real” abre-se margem para arbitrariedade por parte do Estado, detentor do ius puniendi, “punir conforme sua consciência” (parafraseando Lênio Streck). Um bom exemplo acerca disso é o que ocorria na Idade Média. Nesta, conforme Foucault[2], utilizava-se de diversos meios – como a tortura e o suplício – com a finalidade de se alcançar a realidade do caso concreto. Assim, o modelo garantista penal busca antes o respeito às regras do jogo, conforme Aury Lopes Jr[3], a fim de que não haja violação aos direitos fundamentais dos acusados nas ações criminais.

Logo, conclui-se que a verdade no processo é um conceito relativo a um determinado contexto, sendo na seara criminal referente a fatos passados que não mais retornam, sendo reconstruídos conforme as provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório. Ademais, a “verdade dos fatos” é um caminho para arbitrariedades por parte do Estado, detentor do ius puniendi, sendo contrário ao modelo penal garantista adotado pela Carta Magna brasileira.


[1] DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil V.2: Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 20 ed. São Paulo: JusPodivm, 2025.

[2] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 42 ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2014.

[3] LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 22 ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.

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Erick Labanca Garcia é Graduando em Direito, estagiário jurídico e escritor.
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