Adoção Por Casais Homoafetivos No Brasil: Uma Análise Social e Jurídica

Análise dos avanços legais e sociais da adoção por casais homoafetivos no Brasil. Destacando a importância da jurisprudência do STF, a relevância do ECA e a prevalência do melhor interesse da criança sobre preconceitos.

Brenda Confessor
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O presente artigo acadêmico aborda a adoção por casais homoafetivos no contexto brasileiro na atualidade. A pesquisa realiza uma análise abrangente, considerando tanto os aspectos sociais quanto os jurídicos relacionados a esse tema específico. No âmbito social, explora as mudanças culturais e sociais que têm ocorrido no Brasil em relação à aceitação da diversidade de orientação sexual. Examina como a sociedade tem respondido à adoção por casais homoafetivos, destacando tanto os avanços quanto os desafios enfrentados por essas famílias. No contexto jurídico, investiga a legislação brasileira pertinente à adoção, analisando como ela aborda explicitamente a questão da orientação sexual dos adotantes. Além disso, o estudo examina jurisprudências relevantes e eventuais lacunas legais que possam impactar a adoção por casais do mesmo sexo. Para a produção deste trabalho, partiu-se de uma análise bibliográfica. Trata-se de uma pesquisa de cunho qualitativo que tem como objetivo tratar a relevância da abordagem inclusiva e não discriminatória nas políticas de adoção, promovendo o respeito à diversidade e garantindo que todos os casais, independentemente da orientação sexual, possam desfrutar dos mesmos direitos e oportunidades no processo de adoção.

Brenda Pietra CONFESSOR[1]

Orientador: Nadson GUTEMBERG[2]


Palavras-chave: Adoção. Homoafetividade. Família. Direito.

ABSTRACT

This academic article addresses adoption by same-sex couples in the Brazilian context. The research carries out a comprehensive analysis, considering both the social and legal aspects related to this specific topic. In the social sphere, it explores the cultural and social changes that have occurred in Brazil in relation to the acceptance of diversity of sexual orientation. Examines how society has responded to adoption by same-sex couples, highlighting both the advances and challenges faced by these families. In the legal context, it investigates Brazilian legislation pertinent to adoption, analyzing how it explicitly addresses the issue of adopters’ sexual orientation. Furthermore, the study examines relevant case law and possible legal gaps that may impact adoption by same-sex couples. To produce this work, we started with a bibliographical analysis. This is a qualitative research that aims to address the relevance of an inclusive and non-discriminatory approach in adoption policies, promoting respect for diversity and ensuring that all couples, regardless of sexual orientation, can enjoy the same rights and opportunities in the adoption process.

Keywords: Adoption. Homoaffectivity. Family. Law.

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como pretensão fazer uma análise acerca da adoção por casais homoafetivos no âmbito social e jurídico no Brasil. A adoção é um processo legal pelo qual uma pessoa ou um casal assume a responsabilidade legal e o cuidado de uma criança que não é biologicamente sua. É uma das opções para quem pretende constituir uma família e exercer a parentalidade afetiva. Este processo envolve a transferência dos direitos parentais e obrigações legais dos pais biológicos para os adotivos. Segundo Diniz (2012), a  adoção é uma medida jurídica que visa proporcionar à criança ou adolescente, privado de uma família natural, a convivência familiar em caráter definitivo. Seu objetivo é proporcionar um ambiente estável, amoroso e seguro para a criança, oferecendo-lhe oportunidades de crescimento e desenvolvimento saudáveis dentro de uma família adotiva.

Nos últimos anos, a questão da adoção por casais homoafetivos emergiu como um tópico de debate intenso em muitas sociedades ao redor do mundo. Enquanto as leis e as percepções sociais têm avançado em direção à igualdade e inclusão, ainda persistem preconceitos e desafios em relação à parentalidade afetiva e sociológica desses casais. Neste artigo, exploramos os aspectos sociais e jurídicos relacionados à adoção por casais homoafetivos, buscando desmistificar conceitos e oferecer uma análise abrangente sobre o tema.

A parentalidade, independentemente da orientação sexual dos pais, é central para o desenvolvimento saudável e feliz de uma criança. No entanto, a narrativa tradicional da família como sendo composta apenas por pai, mãe e filhos biológicos tem sido desafiada pela crescente diversidade familiar. Casais homoafetivos têm demonstrado capacidade e desejo de oferecer amor, cuidado e apoio a crianças que precisam de um lar estável e acolhedor. Porém, as questões em torno da aceitação social e do reconhecimento legal dessas famílias continuam a ser pontos de tensão em muitas sociedades.

Do ponto de vista sociológico, é fundamental reconhecer que a parentalidade vai além da biologia. O vínculo entre pais e filhos é construído através do afeto, cuidado e comprometimento mútuo, elementos que não estão necessariamente ligados à conexão genética. Casais homoafetivos, como qualquer outro casal, têm a capacidade de proporcionar um ambiente amoroso e seguro para crianças adotadas, contribuindo positivamente para seu desenvolvimento emocional, psicológico e social. Nesse sentido, Maria Berenice Dias (2013) destaca que a homoafetividade é o termo jurídico que busca nomear as relações entre pessoas do mesmo sexo com base no afeto, afastando preconceitos e reconhecendo essas uniões como entidades familiares”, reforçando que o afeto deve ser reconhecido como elemento estruturante das relações familiares, independentemente da orientação sexual dos parceiros.

Porém, o reconhecimento legal dessa realidade é essencial para garantir a proteção dos direitos tanto dos pais quanto das crianças. Os sistemas jurídicos de muitos países têm avançado gradualmente para garantir a igualdade de direitos para casais homoafetivos em relação à adoção e à parentalidade. No entanto, ainda existem disparidades significativas entre as diferentes jurisdições, o que pode criar incertezas e obstáculos para essas famílias.

Neste contexto, buscamos examinar criticamente as questões sociais e jurídicas que envolvem a adoção por casais homoafetivos. Ao analisar os desafios enfrentados por essas famílias e os avanços alcançados em direção à igualdade de direitos, esperamos contribuir para uma maior compreensão e aceitação da diversidade familiar na sociedade contemporânea.

A realização deste capítulo partiu-se de uma análise bibliográfica que buscou compreender o processo de adoção por casais homoafetivos sob as perspectivas social e jurídica. A partir do levantamento teórico, foi possível identificar os avanços legislativos e jurisprudenciais que vêm garantindo direitos à população LGBTQIA+, ao mesmo tempo em que se observaram os desafios ainda enfrentados por esses casais, tanto no âmbito institucional quanto no seio da sociedade. Assim, este trabalho propõe-se a refletir criticamente sobre as implicações da orientação sexual dos adotantes no processo de adoção, destacando a importância da garantia da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e da efetivação dos princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação. A análise realizada visa, portanto, contribuir para o fortalecimento de uma cultura jurídica e social mais inclusiva e respeitosa à diversidade.

1. PERCEPÇÕES DAS DINÂMICAS FAMILIARES

Para melhor compreensão do objeto de estudo aqui desenvolvido, se faz necessário trabalhar aspectos sociohistóricos  da evolução familiar.

1.1 Evolução do núcleo familiar

A evolução do núcleo familiar é um fenômeno complexo e fascinante que remonta aos primórdios da história humana. Desde os tempos mais remotos, os seres humanos têm buscado formas de organização social que proporcionem segurança, suporte emocional e oportunidades de reprodução e cuidado com os descendentes. Nesse contexto, as formações das primeiras famílias e os antigos costumes desempenharam um papel fundamental na configuração das sociedades e culturas ao longo do tempo. Em primeiro momento, precisamos ter o entendimento do conceito de família em um período anterior ao nosso.

Nas sociedades antigas, as unidades familiares frequentemente se baseavam em estruturas patriarcais, onde o pai era o chefe de família e detinha autoridade sobre os membros, incluindo esposa(s), filhos e, às vezes, outros parentes. O líder reunia em uma mesma comunidade todos seus descendentes, os quais compartilhavam de uma identidade cultural e patrimonial. Nesse sentido Melo (2013), comenta que:

A família no Direito Romano, basicamente se estruturava na família patriarcal, em que o pai tinha o poder de vida e de morte sobre os seus filhos, inclusive. Em tal estrutura, o filho primogênito ficava com todo o direito na sucessão. Ademais, se pensava na família em sua perpetuidade, em que a regra era sua constituição para sempre, não havendo que se cogitar no desfazimento da união conjugal.

As primeiras organizações familiares envolviam todas as pessoas ligadas pelo vínculo de sangue e oriundos de um ancestral comum. Dessa forma, pode-se dizer que as famílias primitivas eram fundadas basicamente apenas nas relações de parentesco sanguíneo, que deram origem às primeiras sociedades humanas organizadas. Segundo Venosa (2021), nas sociedades primitivas, a família constituía a base da organização social, sendo estruturada predominantemente por laços de sangue, e dela derivaram as primeiras formas de convivência coletiva e organização social.

Com a oficialidade da Igreja Católica, a família passou a ser vista como o núcleo constituído através do casamento. Foi nesse momento que o matrimônio ganhou a compreensão de uma instituição sacramentada, por meio do qual homem e mulher se juntavam e mantinham relações sexuais com intuito de gerar filhos.

Cabe salientar que a partir do surgimento dessa nova organização familiar, a Igreja passou a empenhar-se em atacar tudo o que pudesse desagregar o seio familiar. O aborto, o adultério e concubinato, nestes meados, também passaram a ser abominados pelo Clero e pela sociedade. Entretanto, após esse período, um novo conceito de família se formou, não unicamente embasada no sacramento imposto pela Igreja e pelo vínculo biológico, mas pelo elo da efetividade, nascendo a família moderna.

Como diz Lewis Henry Morgan (1877), a família é um elemento ativo; nunca permanece estacionada, mas passa de uma forma inferior a uma forma superior, à medida que a sociedade evolui de um grau mais baixo para outro mais elevado. Trazendo para nossa realidade, é realmente possível ver que ao passo que as sociedades evoluíam e se transformavam ao longo do tempo, as formações familiares também passaram por mudanças significativas. Avanços tecnológicos, migrações, guerras e outras influências históricas moldaram as estruturas e dinâmicas familiares de maneiras complexas e multifacetadas.

1.2 Nova concepção de família e parentalidade

A família contemporânea no contexto do direito brasileiro reflete uma diversidade significativa em comparação com modelos mais tradicionais. O direito brasileiro reconhece que a família não se limita apenas ao modelo tradicional de pais e filhos, mas abrange uma variedade de arranjos familiares, incluindo famílias monoparentais, famílias homoafetivas, famílias reconstituídas, entre outras. Esse reconhecimento é acompanhado por um movimento em direção à igualdade de gênero nas relações familiares, evidenciado por legislações que garantem direitos iguais para homens e mulheres em questões como casamento, divórcio, guarda dos filhos e divisão de bens.

Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece direitos especiais para crianças e adolescentes, assegurando-lhes proteção integral e prioridade absoluta em questões familiares, como guarda, adoção e pensão alimentícia. As uniões estáveis são reconhecidas como entidades familiares, equiparadas ao casamento em muitos aspectos, incluindo direitos sucessórios, previdenciários e patrimoniais.

É importante ressaltar que o devido reconhecimento da multiparentalidade permite que uma criança tenha mais de dois pais ou mães legalmente reconhecidos, refletindo novas formas de constituição familiar, como a adoção por casais homoafetivos ou a reprodução assistida com doadores.

Cada vez mais, as questões familiares são resolvidas por meio de mediação, onde um terceiro imparcial auxilia as partes a chegarem a um acordo consensual em assuntos como divórcio, guarda dos filhos e pensão alimentícia. Essa evolução reflete os valores sociais em transformação e busca garantir a proteção dos direitos e interesses de todos os membros da família. Sobre a Mediação Familiar escreve Ruiz (2003):

A Mediação, além de buscar uma solução mutuamente aceitável, está estruturada de modo a manter a continuidade das relações das pessoas envolvidas no conflito. Ora, se a Mediação está assim estruturada em se tratando de Direito de Família, mais do que qualquer outra matéria ela se mostra mais apropriada como meio de solução do litígio.

A família contemporânea brasileira é marcada por uma série de mudanças sociais, econômicas e culturais que têm impactado profundamente suas dinâmicas e estruturas. Ela reflete a diversidade de modelos familiares presentes na sociedade brasileira, incluindo famílias nucleares tradicionais, famílias monoparentais, famílias reconstituídas e famílias homoafetivas, entre outras. As relações de gênero dentro das famílias têm passado por transformações significativas, com uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho e uma redistribuição das responsabilidades familiares.

Houve também uma tendência de redução do tamanho das famílias brasileiras, impulsionada por mudanças culturais e acesso a métodos contraceptivos. O envelhecimento da população traz novos desafios relacionados ao cuidado dos idosos. A tecnologia e as mídias sociais influenciaram as relações familiares, facilitando a comunicação, mas também apresentando desafios em relação ao uso excessivo e à desconexão emocional.

A afetividade, princípio fundamental que regem as relações no ordenamento jurídico brasileito, tem sido cada vez mais valorizada nas relações familiares contemporâneas, independentemente do modelo familiar. Essas características refletem as transformações sociais e culturais pelas quais o país tem passado, e como essas mudanças são reconhecidas e regulamentadas pelo direito brasileiro.

Dias (2015) leciona que o  novo modelo da família funda-se sobre os pilares da repersonalização, da afetividade, da pluralidade e do eudemonismo, impingindo nova roupagem axiológica ao direito das famílias.

No contexto jurídico, a afetividade tem desdobramentos significativos, um deles sendo o reconhecimento da parentalidade socioafetiva como uma modalidade emergente de parentesco. Esse tipo de vínculo se encaixa adequadamente dentro do que é abordado pelo artigo 1.593 do Código Civil, que dispõe que o parentesco é natural ou civil, resultado de consanguinidade ou de outra origem. Tal disposição propõe uma base legal para sua validação.

Segundo Cristiano Chaves (2016), professor e Promotor de Justiça do Ministério Público da Bahia, a experiência da filiação não depende necessariamente da relação biológica entre pais e filhos. Ele destaca que o aspecto fundamental para estabelecer essa relação é a convivência e o crescimento mútuo no dia a dia, refletindo a busca pela realização e desenvolvimento pessoal, independentemente da transmissão de carga genética.

O reconhecimento da parentalidade socioafetiva não apenas valida esses laços emocionais na esfera jurídica, mas também protege os direitos das crianças, garantindo-lhes o direito a uma família estável e amorosa, independentemente de considerações genéticas. Isso se torna especialmente relevante em casos de adoção, famílias recompostas ou outras situações em que a relação afetiva supera a relação biológica.

Portanto, a evolução da jurisprudência para abraçar a parentalidade socioafetiva representa um avanço significativo na proteção dos direitos familiares e no reconhecimento da diversidade das formas de constituição familiar na sociedade contemporânea. O desenvolvimento pessoal e a realização emocional dos indivíduos envolvidos são colocados no centro desse processo, destacando a importância do afeto e da convivência na definição das relações parentais.

2. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA ADOÇÃO

            A partir deste, se tratará aspectos jurídicos/normativos da adoção e seu contexto.

2.1 Princípio da isonomia e da dignidade humana

A legislação brasileira referente à adoção por casais homoafetivos têm passado por significativas mudanças e interpretações ao longo dos anos. A análise jurídica desse cenário envolve diversos aspectos, desde a Constituição Federal até leis específicas e decisões judiciais que moldaram o entendimento sobre o assunto.

A Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios fundamentais que regem a sociedade brasileira, incluindo a igualdade e a não discriminação. Embora a Constituição em si não aborde diretamente a questão da adoção por casais homoafetivos, a interpretação desses princípios tem sido fundamental para assegurar a igualdade de direitos nesse contexto.

A interpretação constitucional é um processo dinâmico que visa adequar os princípios e normas da Constituição aos desafios e demandas da sociedade contemporânea. No caso dos direitos de casais homoafetivos, a interpretação do princípio da igualdade tem sido essencial. Embora não mencionada explicitamente a orientação sexual como critério para a adoção, a igualdade perante a lei impõe aos poderes públicos um tratamento igual a todos os seres humanos e a proibição de discriminações. Nesse sentido, negar aos casais homoafetivos o direito à adoção seria uma forma de discriminação, o que contraria os princípios constitucionais.

A Constituição Federal tem como regra maior o respeito à dignidade da pessoa humana, conforme expressamente proclama o seu art. 1º, inc. III, que serve de norte ao sistema jurídico.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana (…)

Tal valor implica dotar os princípios da igualdade e da isonomia de potencialidade transformadora na configuração de todas as relações jurídicas. Igualdade jurídica formal é igualdade diante da lei, como bem expôs Konrad Hesse (1998) ’’o fundamento de igualdade jurídica deixa-se fixar, sem dificuldades, como postulado fundamental do estado de direito’’.
            Os princípios fundamentais da dignidade, da igualdade e da liberdade são consagrados no Preâmbulo da Constituição — alicerce do nosso ordenamento jurídico —, bem como nos artigos 1º, inciso III; 3º, incisos I a IV; e 5º. Ele estabelece a proteção universal, proibindo a discriminação e o preconceito com base em origem, raça, sexo ou idade. Assim, garante o pleno exercício dos direitos sociais e individuais, bem como a liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e livre de preconceitos.

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu que a união estável entre pessoas do mesmo sexo deve ser equiparada à união estável heterossexual, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, que caracteriza como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Essa histórica decisão marcou um avanço significativo na garantia dos direitos dos casais homoafetivos, representando uma vitória emblemática para a comunidade LGBTQIA+. Além disso, abriu caminho para a extensão desses direitos em outras áreas, como a adoção. Em 2015, o STF novamente fez história ao negar provimento a recurso que questionava a possibilidade de adoção por casal homoafetivo, consolidando o entendimento de que a orientação sexual não pode ser critério para restringir o direito à adoção. Essa foi uma conquista monumental para essas famílias e um passo importante rumo à igualdade de direitos, equiparando-as aos casais heterossexuais em termos de deveres e prerrogativas legais.

2.2 ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente e o princípio do melhor interesse para criança.

O procedimento para a adoção constitui uma etapa crucial no âmbito jurídico da proteção à infância e da formação de famílias, especialmente quando se trata da adoção por casais homossexuais. Este processo segue uma série de passos estruturados que visam garantir o bem-estar da criança e a adequação dos pais adotivos para assumirem essa responsabilidade.

Primeiramente, é necessário que sejam atendidos uma série de requisitos legais estabelecidos por nossas legislações. A adoção no Brasil é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, modificado pela Lei Federal nº 12.010/2009. O artigo 42 deste estatuto estabelece os critérios para a concessão da adoção e não faz restrições com relação à orientação sexual dos adotantes.

Embora o ECA não tenha explicitamente mencionado a situação de adoção por um casal do mesmo sexo, é plenamente viável defender essa opção, sem necessidade de qualquer modificação na legislação. O princípio fundamental que deve ser considerado é o interesse superior da criança, e não há justificativa válida para negar a uma criança a oportunidade de viver em uma família. Se os parceiros – mesmo que sejam do mesmo sexo – estão em uma união estável, é legítimo o interesse na adoção, com benefícios reais em favor da criança adotada.

O processo de adoção deve ser analisado à luz do princípio constitucional do melhor interesse da criança, conforme estipulado no artigo 43 do ECA, que determina que “a adoção será concedida quando proporcionar reais benefícios ao adotando e se basear em motivos legítimos”.

Dias (2015) evidencia que:

Sem limitação legal, não se pode negar o direito de crianças e adolescentes à adoção, que lhes irá assegurar um lar, uma família, o direito ao afeto e à felicidade, ou seja, o direito à vida. A eles é assegurado o maior número de garantias, e são os que gozam de mais direitos na esfera constitucional. Ao depois, é dever da família, da sociedade e do Estado (art. 227 da CF) assegurar à criança, além de outros, o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade

É evidente que os juristas não podem mais ignorar a realidade social em que estão inseridos, podendo fazer uso da interpretação ampliativa, conforme estipula o artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Portanto, apesar dos tantos questionamentos e debates de grupos contrários, pode-se afirmar que não há nenhuma proibição constitucional para o deferimento da adoção aos casais homoafetivos, e, mesmo não existindo legislação específica que ampare ou proíba a adoção por estes casais, não significa que eles não tenham direito à adoção e a constituir uma família.

Observemos a perspectiva da família eudemonista presente nas famílias contemporâneas e como notavelmente  o tempo transformou a concepção da sociedade em relação ao casamento e à constituição de uma família. Atualmente, as pessoas não se unem mais por obrigação, mas sim por vontade mútua e amor. A ideia de formar uma família agora está mais centrada na busca pela felicidade individual e na realização pessoal, refletindo uma evolução significativa na compreensão e na prática das relações conjugais e familiares. Sendo assim, fato é que essa realização pessoal pode ocorrer dentro da heterossexualidade ou da homossexualidade.

Assim sendo, vê-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente é de extrema importância para a garantia dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil. Ao reconhecer a adoção por casais homoafetivos, o ECA contribui para a ampliação do conceito de família e para a promoção de um ambiente afetivo e seguro para as crianças. Além disso, ao garantir que a orientação sexual não seja um impeditivo para a adoção, o ECA reforça o princípio fundamental de que o mais importante é proporcionar um lar amoroso e estável para as crianças, independentemente da orientação sexual dos adotantes.

Dessa forma, a importância desse estatuto na adoção no Brasil, especialmente no que diz respeito à adoção por casais homoafetivos, reside na promoção da igualdade, no combate à discriminação e na priorização do interesse superior da criança, consolidando-se como um marco legal que busca garantir um futuro digno e acolhedor para todas as crianças.

2.3 Crescimento da Adoções por Casais Homoafetivos no Brasil

Nos últimos anos, o Brasil tem registrado um aumento expressivo no número de adoções realizadas por casais homoafetivos, refletindo avanços significativos tanto no reconhecimento jurídico quanto na aceitação social dessas famílias. Segundo Pâmela Dias (2024) em seu artigo de jornal, o número de adoções por casais homoafetivos triplicou entre 2019 e 2023, passando de 145 para 416 casos em apenas quatro anos. Esse crescimento demonstra o impacto positivo de mudanças legais e sociais na promoção da igualdade de direitos.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e garantiu a possibilidade de adoção, desempenhou um papel central nesse avanço. Além disso, políticas públicas e a atuação de organizações de direitos humanos têm contribuído para a redução de barreiras no processo de adoção.

Atualmente, 7% dos pretendentes cadastrados no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) se identificam como homoafetivos, o que evidencia a crescente disposição desses casais em formar famílias por meio da adoção. Esse aumento também está associado à conscientização da sociedade sobre a importância de priorizar o bem-estar das crianças acima de preconceitos ou estigmas.

No entanto, apesar desse progresso, ainda persistem desafios significativos, como o preconceito social e institucional enfrentado por casais homoafetivos durante o processo de adoção. Muitos profissionais envolvidos, como assistentes sociais e juízes, ainda demonstram resistência, atrasando ou dificultando a concretização dos processos.

Esse crescimento, entretanto, reflete a consolidação de uma nova visão sobre a diversidade familiar no Brasil. Ao mesmo tempo, evidencia a necessidade de medidas adicionais para garantir que todos os casais, independentemente da orientação sexual, tenham igualdade de acesso à adoção. Promover campanhas educativas e combater o preconceito são passos fundamentais para assegurar que mais crianças tenham a oportunidade de crescer em lares estáveis, amorosos e inclusivos.

3. DESAFIOS ENFRENTADOS PARA A PLENA ADOÇÃO POR CASAIS LGBTQIA+ E A LUTA PELO SEU RECONHECIMENTO

Para garantir  plena adoção por casais homoafetivos no Brasil, estes ainda enfrentam diversos desafios, refletindo muitos aspectos de preconceito e desigualdade presentes na sociedade. A sociedade ainda têm visões conservadoras sobre família e parentalidade, o que se reflete em obstáculos para a adoção por casais do mesmo sexo.

Com relação a juridicidade do tema, embora o Supremo Tribunal Federal brasileiro tenha reconhecido o direito à união estável e ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, a implementação efetiva desse direito em áreas como adoção nem sempre é clara ou uniforme em todo o país. Há variações nas interpretações legais e a falta de legislação específica sobre adoção por casais homoafetivos, causa ainda mais divergência de opiniões e questionamentos desses direitos a pessoas LGBTQIA+ que desejam constituir uma família por meio da adoção.

            Em 2015, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, reforçou a necessidade de uma interpretação ampla e inclusiva do conceito de família, destacando que uniões entre pessoas do mesmo sexo devem ser reconhecidas com os mesmos direitos e garantias das uniões heterossexuais. Durante seu posicionamento, a ministra afirmou que qualquer limitação ao direito de adoção baseada na orientação sexual dos adotantes é inadmissível e contraria os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Essa decisão representou um marco na consolidação dos direitos das famílias homoafetivas no Brasil, fortalecendo a jurisprudência que assegura a essas famílias o direito de adotar sem discriminação e garantindo que o interesse superior da criança seja sempre priorizado no processo de adoção.

Alguns anos depois, em 2023, por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou durante a 17.ª Sessão Ordinária de 2023, uma resolução com o objetivo de combater, no âmbito do Poder Judiciário, a discriminação baseada na orientação sexual e na identidade de gênero, e regulamentar a adoção, a guarda e a tutela de crianças e adolescentes por casais ou famílias monoparentais, homoafetivas ou transgêneras.

As diretrizes estabelecidas no Ato Normativo 0007383-53.2023.2.00.0000 determinam que os tribunais e a magistratura garantam a igualdade de direitos e combatam qualquer forma de discriminação baseada na orientação sexual e na identidade de gênero. Segundo o texto, é proibido que haja manifestações contrárias aos pedidos nos processos de habilitação de pretendentes e nos casos de adoção, guarda e tutela de crianças e adolescentes, baseadas no fato de se tratar de família monoparental, homoafetiva ou transgênera.

A resolução teve origem em ofício apresentado ao Conselho pelo senador Fabiano Contarato (PT/ES), que acompanhou pessoalmente a votação no Plenário do CNJ e afirmou: “Essa é a concretização de um princípio constitucional, que está ligado à dignidade da pessoa humana”, fazendo referência ao artigo 3º, inciso 4º, da Constituição Federal, que estabelece como fundamento da República Federativa do Brasil a promoção do bem-estar de todos e a eliminação de todas as formas de discriminação.

O Brasil é um país com forte influência de valores conservadores e religiosos, sendo o catolicismo a religião predominante, o que muitas vezes cria barreiras sociais e culturais para a aceitação da adoção por casais homoafetivos. Esses valores podem se refletir em atitudes discriminatórias por parte de profissionais envolvidos no processo de adoção, como assistentes sociais, juízes e psicólogos. Ademais, a falta de informação adequada sobre famílias homoafetivas e seus direitos também hão de ser levadas em consideração, visto que pode levar a equívocos e estereótipos negativos. Muitas pessoas ainda não compreendem que a orientação sexual dos pais não afeta a capacidade de criar e educar uma criança de maneira amorosa e saudável.

No entanto, apesar desses desafios, há avanços significativos sendo feitos. A luta por igualdade e reconhecimento dos direitos das famílias homoafetivas é uma causa importante no Brasil e em muitos países ao redor do mundo. À medida que mais pessoas se educam e se conscientizam sobre a diversidade familiar e os direitos humanos, espera-se que haja uma mudança gradual na cultura e nas políticas, garantindo assim a plena adoção por casais homoafetivos e o respeito à diversidade familiar.

4. O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS

A adoção por casais homoafetivos, embora juridicamente viável no ordenamento brasileiro, ainda enfrenta resistências de ordem social e cultural. Nesse cenário, o Poder Judiciário e o Ministério Público exercem um papel essencial na efetivação desse direito, suprindo muitas vezes lacunas legislativas e garantindo a proteção dos direitos fundamentais envolvidos.

O Ministério Público, como fiscal da lei (custos legis), atua nos processos de adoção com a missão de zelar pela legalidade e pelo melhor interesse da criança e do adolescente. Sua intervenção é indispensável e pode influenciar significativamente os resultados do processo. Para Dias (2022), o Ministério Público tem o dever de atuar de forma imparcial e progressista, reconhecendo a pluralidade das novas configurações familiares e promovendo a inclusão jurídica de casais homoafetivos no sistema de adoção.

Por sua vez, o Poder Judiciário tem assumido protagonismo na garantia da efetividade dos direitos desses casais. A omissão legislativa quanto à adoção por casais homoafetivos levou os tribunais, especialmente os superiores, a interpretarem o ordenamento jurídico à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção integral à criança. De acordo com Tartuce (2023), “o Judiciário tem exercido um papel transformador, conferindo efetividade aos direitos fundamentais diante da inércia do legislador”.

Jurisprudências emblemáticas, como a ADPF 132 e a ADI 4277, ambas julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceram a união estável homoafetiva como entidade familiar, possibilitando o reconhecimento de diversos direitos, inclusive o da adoção conjunta. Em 2010, o STJ também consolidou entendimento favorável à adoção por casal homoafetivo no Recurso Especial 889.852/RS, reconhecendo que a orientação sexual não pode ser considerada impedimento para o exercício da parentalidade.

É importante frisar que, conforme leciona Nucci (2021), “o Direito não pode se prestar à manutenção de preconceitos, devendo adaptar-se às transformações sociais e às novas formas de convivência familiar”. Assim, o Judiciário deve atuar como instrumento de inclusão e justiça social, assegurando que o processo de adoção seja pautado por critérios objetivos, como a capacidade afetiva e estrutural dos adotantes, e não por sua orientação sexual.

Apesar dos avanços, ainda se observam decisões judiciais divergentes em instâncias inferiores, reflexo da persistência de valores conservadores em algumas esferas do Judiciário. Isso demonstra a necessidade de formação continuada dos profissionais do sistema de justiça e da consolidação de uma jurisprudência uniforme que afirme, sem ressalvas, o direito à parentalidade por casais homoafetivos.

Pode-se afirmar que o Poder Judiciário e o Ministério Público são agentes fundamentais na promoção da justiça social e na efetivação do direito à adoção por casais homoafetivos. Cabe a essas instituições garantir que a Constituição Federal seja o parâmetro para a interpretação das normas e que o melhor interesse da criança continue sendo o princípio norteador das decisões.

CONCLUSÃO

Este artigo teve como objetivo explorar a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo. Inicialmente, ao examinarmos o sistema constitucional, observamos que as uniões homoafetivas foram implicitamente elevadas ao status de entidade familiar, uma vez que a Constituição Federal busca proteger as famílias constituídas por afeto.

Assim, ao considerar o valor resguardado pelo art. 226 da Constituição Federal, juntamente com as técnicas de interpretação jurídica, como a analogia, reconhecemos o caráter de entidade familiar das uniões homoafetivas, uma vez que compartilham características similares às uniões estáveis protegidas constitucionalmente (art. 226, §3º da CF/88).

Nesse contexto, às uniões homoafetivas devem ser atribuídos os mesmos direitos garantidos às uniões estáveis. Ao conferir o status de entidade familiar a essas uniões, observamos também que não há nenhum impedimento legal para que casais homossexuais adotem, uma vez que a orientação sexual não é requisito para a adoção.

A adoção como forma de colocação em família substituta deve atender ao princípio do melhor interesse da criança. Portanto, o objetivo da adoção é proporcionar ao menor o direito à convivência familiar, garantindo seu bem-estar e favorecendo seu pleno desenvolvimento numa família disposta .

Considerando que não há nenhum prejuízo para a criança ou adolescente ao serem acolhidos por uma família de homossexuais não se deve permitir que preconceitos ou a falta de regulamentação legal interfiram no direito da criança de ser acolhida em um lar. Pelo contrário, devemos fazer parte da luta da comunidade LGBTQIA+ pelos seus direitos, considerando que ainda há muitos direitos limitados ou insuficientes para esse grupo. É fundamental promover uma sociedade mais inclusiva e igualitária, na qual todos os indivíduos tenham seus direitos e dignidade respeitados independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.

Ao defender a adoção por casais homoafetivos e apoiar os direitos de cidadãos homoafetivos, estamos contribuindo para a construção de um ambiente mais acolhedor e justo para todos. Devemos combater ativamente o preconceito e a discriminação, buscando promover a plena cidadania e o respeito aos direitos humanos de todas as pessoas, sem exceção.

Portanto, ao reconhecer os direitos das famílias homoafetivas e de toda a população LGBTQIA+, estamos fortalecendo os valores de igualdade e diversidade em nossa sociedade. Essa é uma causa pela qual todos devemos nos engajar, visando um futuro mais inclusivo e justo para todos.

Conclui-se que a adoção por casais homoafetivos é plenamente viável no ordenamento jurídico brasileiro, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do melhor interesse da criança. Diante da ausência de legislação específica, torna-se essencial o papel dos operadores do direito, da jurisprudência e da doutrina na consolidação de entendimentos que assegurem a efetivação dos direitos fundamentais, evitando que a lacuna normativa sirva como instrumento de exclusão ou discriminação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 532, de 14 de novembro de 2023. Determina aos tribunais e magistrados(as) o dever de zelar pelo combate a qualquer forma de discriminação à orientação sexual e à identidade de gênero, ficando vedadas, nos processos de habilitação de pretendentes e nos de adoção de crianças e adolescentes, guarda e tutela, manifestações contrárias aos pedidos pelo fundamento de se tratar de casal ou família monoparental, homoafetivo ou transgênero, e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br.

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[1] Acadêmica do curso de graduação em Direito (UNICEUNA). Email: brendaconfessor95589@gmail.com

[2] Graduado em História pela UFRN (1989); graduado em Comunicação Social – Habil.: Jornalismo pela UFRN (2002); graduado em Radialismo pela UFRN (2007); graduado em Estudos Sociais – Geografia e História pela UFRN (1987); mestrado em Ciências Sociais pela UFRN (2001); Doutorando em “Estudios de la Sociedad y la Cultura” pela “Universidad de Costa Rica” e “Estudos Culturais” pela “Universidade de Aveiro” (Portugal). Email: nadsongutemberg@uol.com.br

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Brenda Confessor é bacharel em Direito, com ampla experiência nas áreas de Direito Público e Administração Pública, atuando de forma técnica, ética e comprometida com os princípios da legalidade, eficiência e transparência que orientam a gestão pública. Possui sólida vivência em processos administrativos, gestão e fiscalização de contratos, elaboração de pareceres jurídicos, análises de conformidade legal, além de participação ativa em procedimentos licitatórios e contratações públicas. Apresenta perfil analítico e proatividade, aliando conhecimento jurídico e administrativo a uma escrita clara, precisa e orientada à solução de demandas administrativas. Dedica-se também à produção de textos técnicos e acadêmicos voltados ao Direito Administrativo, Direitos Humanos e Gestão Pública, contribuindo para o desenvolvimento de estudos e projetos com relevância social e institucional.
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