Passo Fundo (RS) – Um ex-funcionário de uma loja varejista no interior do Rio Grande do Sul ajuizou reclamação trabalhista pleiteando rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sofrido assédio moral e tratamento discriminatório no ambiente laboral. Entre os fatos narrados, chamou atenção a alegação de que colegas de trabalho não teriam cantado “parabéns” em seu aniversário, o que, segundo o autor, teria contribuído para um quadro de humilhação e abalo psicológico.
A demanda foi analisada pela Justiça do Trabalho da 4ª Região, que rejeitou os pedidos, por entender que os fatos descritos não configuram assédio moral nem falta grave do empregador, nos termos da legislação trabalhista e da jurisprudência consolidada.
O caso
De acordo com a narrativa apresentada pelo trabalhador, ele teria exercido, de forma informal, atividades típicas de supervisão durante períodos de férias de superiores hierárquicos, alimentando a expectativa de promoção. Posteriormente, com a contratação de outra funcionária para o cargo, o autor alegou ter passado a sofrer comentários depreciativos e perda de prestígio perante os colegas.
Entre os episódios relatados, destacou-se o fato de que, na data de seu aniversário, não houve canto coletivo de “parabéns” por parte da equipe, embora tenha recebido um bolo de um dos colegas. O ex-empregado sustentou que o conjunto dessas situações teria gerado constrangimento, sofrimento psíquico e comprometimento de sua saúde emocional.
Decisão da Justiça do Trabalho
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau concluiu que não houve comprovação de promessa concreta de promoção , tampouco de condutas reiteradas capazes de caracterizar assédio moral. Destacou-se que:
- não foram produzidas provas robustas de humilhação sistemática ou perseguição no ambiente de trabalho;
- o episódio envolvendo o aniversário configurou, quando muito, mero dissabor, insuficiente para caracterizar violação à dignidade do trabalhador;
- houve, inclusive, alguma forma de comemoração, o que afasta a tese de isolamento deliberado ou discriminação.
Diante disso, foram indeferidos os pedidos de rescisão indireta e indenização por danos morais, mantendo-se apenas as verbas rescisórias típicas do desligamento contratual.
Entendimento do TRT-4 sobre assédio moral
No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) , o entendimento é firme no sentido de que o assédio moral exige conduta abusiva reiterada , apta a expor o trabalhador a situações humilhantes ou degradantes de forma contínua.
A Corte tem reiteradamente decidido que episódios isolados, conflitos pontuais, frustrações profissionais ou situações desconfortáveis do cotidiano laboral não são suficientes , por si sós, para gerar o dever de indenizar. Para a caracterização do assédio moral, exige-se a presença cumulativa de:
- comportamento ofensivo ou abusivo;
- reiteração no tempo;
- nexo entre a conduta e o dano sofrido;
- efetiva lesão à dignidade, honra ou integridade psíquica do trabalhador.
Fundamentos legais aplicáveis
Embora não exista legislação trabalhista específica sobre assédio moral, o tema é analisado à luz do arcabouço constitucional e infraconstitucional, especialmente:
- Art. 1º, III, da Constituição Federal – dignidade da pessoa humana;
- Art. 7º da Constituição Federal – proteção aos direitos fundamentais do trabalhador;
- Art. 483 da CLT – hipóteses de rescisão indireta por falta grave do empregador;
- Art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC – ônus da prova.
Doutrina e jurisprudência
A doutrina majoritária conceitua o assédio moral como um processo contínuo de desqualificação do trabalhador, que ultrapassa o poder diretivo do empregador e compromete o meio ambiente do trabalho. Autores como Marie-France Hirigoyen e Sebastião Geraldo de Oliveira ressaltam que o elemento da repetição é indispensável para a configuração do ilícito.
A jurisprudência do TRT-4 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) segue essa linha, afastando a caracterização de assédio moral quando ausente prova de perseguição sistemática ou de dano efetivo à personalidade do empregado.
O caso evidencia a necessidade de distinção entre assédio moral juridicamente relevante e dissabores inerentes às relações de trabalho. A decisão reforça o entendimento de que a Justiça do Trabalho não atua como instância de tutela de frustrações subjetivas isoladas, mas sim na repressão de condutas efetivamente abusivas e reiteradas que violem a dignidade do trabalhador.

