Justiça sob Duas Óticas: O Confronto entre Qisas e a Dignidade Humana
Tem repercutido na imprensa nacional e internacional em especial no jornal britânico “The Guardian”o caso da iraniana Ameneh Bahrami, que em 2004 foi vítima de um ataque brutal: um homem, inconformado com a recusa de suas investidas amorosas, atirou ácido em seu rosto, causando-lhe cegueira total e deformações permanentes. Anos depois, um tribunal no Irã concedeu-lhe o direito de aplicar a mesma pena ao agressor, autorizando que ele fosse igualmente cegado com ácido. A decisão se fundamenta na chamada lei de qisas (retaliação), prevista na Sharia, que admite a retribuição física proporcional ao crime cometido — o conhecido princípio do “olho por olho, dente por dente”.
- Justiça sob Duas Óticas: O Confronto entre Qisas e a Dignidade Humana
- Contrastes Inegáveis: O Dilema entre Retribuição e Humanidade da Pena
- Do “Olho por Olho” ao Princípio da Dignidade: A Distância Inconciliável da Lei de Talião e o Direito Penal Moderno
- Análise Crítica e Implicações
- Caso Dedilson de Oliveira
- Análise do Direito Brasileiro no Caso do Pai e o Paralelo com o Qisas
- 1. A Retribuição no Direito Brasileiro (Ilegal, mas Absolvida)
- 2. O Paralelo com o Qisas e a Lei de Talião
O caso ganhou repercussão internacional por confrontar duas visões de justiça: de um lado, a concepção retributiva extrema do direito iraniano; de outro, a crítica ocidental baseada em princípios de dignidade humana e na vedação de penas cruéis ou desumanas.
Contrastes Inegáveis: O Dilema entre Retribuição e Humanidade da Pena
A notícia do caso de Ameneh Bahrami no Irã lança luz sobre um profundo olhar ocidental e perturbador da diferença na concepção de justiça penal, em especial quando comparada aos fundamentos do Direito brasileiro. A autorização para a vítima aplicar, por meio do Estado, a pena de cegueira com ácido no seu agressor, sob a égide da lei de qisas e da Sharia, resgata o princípio literal do “olho por olho, dente por dente”. Esse modelo de justiça retributiva extrema, que individualiza a punição e concede à parte ofendida um papel ativo na escolha e execução da sanção equivalente ao dano, contrasta frontalmente com a estrutura jurídica moderna baseada na humanização da pena e na monopolização da punição pelo Estado.
No Brasil, o cenário é regido por balizas éticas e legais muito distintas, inegavelmente centradas na dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal). O sistema jurídico brasileiro não comporta a figura do qisas ou qualquer equivalente que permita a vingança privada ou a aplicação de penas corporais que causem mutilação ou dano físico deliberado. O princípio da proibição de penas cruéis, desumanas ou degradantes decorre da própria humanidade da pena (art. 5º, XLIX da CF) e é reforçado pelo compromisso do país com tratados e convenções internacionais de direitos humanos.
O Código Penal Brasileiro e a Lei de Execução Penal (LEP) preveem sanções baseadas majoritariamente na privação de liberdade, multa ou medidas alternativas, com o objetivo de retribuição, prevenção e, crucially, ressocialização. A execução da pena é uma função exclusiva e indelegável do Estado, que atua sob os limites estritos da legalidade e da humanidade. Assim, enquanto no Irã a retaliação física direta pode ser legalmente chancelada como a forma máxima de justiça para a vítima, no Brasil, qualquer ato de justiça privada ou a imposição de uma pena de mutilação corporal seria considerada inconstitucional, ilegal e, por si só, um crime, evidenciando o fosso entre os dois sistemas no que tange aos limites éticos e humanitários da sanção penal.
Do “Olho por Olho” ao Princípio da Dignidade: A Distância Inconciliável da Lei de Talião e o Direito Penal Moderno
A dramática decisão no Irã de aplicar o qisas evoca diretamente um dos pilares mais antigos e hoje repudiados da história do direito: a Lei de Talião (Lex Talionis). Presente em códigos milenares como o de Hamurabi (cerca de 1.770 a.C.), o Talião estabeleceu um princípio de proporcionalidade literal: a pena deveria ser idêntica ao dano. Por mais brutal que pareça, seu principal papel na Antiguidade era o de limitar a vingança privada, evitando ciclos de violência descontrolada.
No entanto, o Direito Penal Moderno rompeu definitivamente com essa lógica. A partir do Iluminismo, a função da pena migrou de uma finalidade puramente retributiva para incorporar os ideais de prevenção e, sobretudo, ressocialização.
| Talião (Retribuição Literal) | Direito Moderno (Teoria Mista da Pena) |
| Foco: Retribuição física e literal; Justiça pessoal/vingança limitada. | Foco: Prevenção (geral e especial), Retribuição Moral e Ressocialização. |
| Princípio: Proporcionalidade exata do dano (taliter); “olho por olho”. | Princípio: Dignidade Humana, Proibição de Penas Cruéis, Proporcionalidade Racional. |
| Agente: O Estado aplica a retaliação idêntica, a pedido da vítima. | Agente: O Estado detém o monopólio da punição e da execução. |
| Sanção: Pena corporal, mutilação, lesão física idêntica à causada. | Sanção: Privação/Restrição de Liberdade, multa (jamais dano físico proposital). |
A aplicação de ácido para cegar alguém, mesmo que como retaliação “proporcional”, é uma prática que o direito moderno classifica como pena cruel, desumana ou degradante. Essa vedação é absoluta no Brasil e é um reflexo direto da adesão à civilização penal, que substituiu a vingança limitada pelo ideal da humanidade da pena.
Análise Crítica e Implicações
O sistema jurídico do Irã, ao permitir o qisas com base na Sharia, autoriza que a punição reflita literalmente o dano causado, chancelando a aplicação de pena corporal grave como “justiça retributiva”.
O direito brasileiro, no contraste, não admite tais formas de pena corporal ou vingança privada. Todo o sistema penal e constitucional brasileiro se orienta por valores de dignidade da pessoa humana, legalidade, proibição de penas cruéis, humanização da pena e funções preventivas e ressocializadoras da punição.
Se fosse proposto algo similar ao qisas no Brasil, haveria grave conflito com a Constituição e com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo país, reforçando o status do Brasil como um Estado que se baseia na racionalidade e na humanidade como limite intransponível para o poder de punir.
Caso Dedilson de Oliveira
A recente notícia, exibida pelo programa Fantástico nesse domingo 28/09 e amplamente repercutida após o julgamento em 10 de setembro, sobre a absolvição do pai Dedilson de Oliveira Souza em Goiânia ilustra como a Justiça Popular pode relativizar a proibição da autotutela em face de um trauma insuportável. Dedilson, que matou o motorista embriagado responsável por atropelar e ceifar a vida de seu filho de 8 anos, Danilo, foi inocentado pelo Tribunal do Júri.

Análise do Direito Brasileiro no Caso do Pai e o Paralelo com o Qisas
O caso de Goiânia, embora envolva uma retribuição imediata e fatal, é diametralmente oposto ao qisas no que tange à sua validade legal:
1. A Retribuição no Direito Brasileiro (Ilegal, mas Absolvida)
O Brasil proíbe a vingança privada — o ato de Dedilson de agredir o motorista com pedradas (que o levou à morte) é, sob a ótica estrita da lei, um crime de homicídio. No entanto, o Júri Popular acolheu a tese da defesa de que ele agiu sob violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima (a morte do filho).
- A “Violenta Emoção”: No Código Penal brasileiro, agir sob violenta emoção após injusta provocação é, no máximo, uma causa de diminuição de pena (Homicídio Privilegiado), mas não de exclusão do crime. A absolvição do pai (Dedilson) pelo júri, portanto, não se baseou na lei fria, mas sim na inexigibilidade de conduta diversa ou no reconhecimento de que, naquele momento de dor insuportável e trauma, não se poderia esperar que ele agisse de forma racional, garantindo que o Estado punisse o agressor. A decisão do júri, neste sentido, é um ato de clemência social, um voto popular que valida moralmente o ato de retribuição, mesmo que ele seja tecnicamente uma infração.
2. O Paralelo com o Qisas e a Lei de Talião
| Tema | Caso Iraniano (Qisas/Ameneh Bahrami) | Caso Brasileiro (Dedilson de Oliveira) |
| Status Legal da Retribuição | Legalmente formalizada sob a Sharia. O Estado é o executor da pena equivalente. | Ilegal, mas a absolvição pelo Júri representa uma validação social e emocional da reação. |
| Agente da Punição | O Estado atua em nome da vítima, que tem o direito de aplicar a pena física. | A vítima/pai age por conta própria, sendo a punição uma reação impulsiva e não uma sanção estatal. |
| Natureza da Punição | Retribuição Literal: Dano físico equivalente (cegar com ácido). | Reação Emocional Extrema: Homicídio como resposta à lesão inicial (morte do filho). |
Em essência, ambos os casos tocam no mesmo ponto nevrálgico: o desejo inegável da vítima ou de seus entes por uma resposta imediata e pessoal que vá além da pena de reclusão.
A diferença reside no método: no Irã, o Estado absorve e chancela o princípio do Talião (a justiça retributiva literal); no Brasil, o Estado o proíbe, mas a Justiça Popular (Júri) pode, em momentos de tragédia, exercer uma forma de clemência social para a retribuição emocional, desafiando o conceito de que a lei deve sempre prevalecer sobre a reação humana à injustiça.
A grande reflexão que permanece é: Quão distante o direito verdadeiramente está do instinto de Talião quando a própria sociedade, em seu veredito popular, reconhece e absolve o impulso de vingança?


