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Leitura Não cabe agravo de instrumento para questionar concessão de Justiça gratuita
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Novas Fontes do Direito > Site > Notícias > Não cabe agravo de instrumento para questionar concessão de Justiça gratuita
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Não cabe agravo de instrumento para questionar concessão de Justiça gratuita

Direito Com Amor
Ultima atualização 05/03/23
Por
Direito Com Amor
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2 Minutos de leitura
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O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para impugnar a concessão da Justiça gratuita, conforme precedente já pacificado no Tribunal de Justiça de São Paulo. 

TJ-SP tem entendimento pacificado de que agravo não pode contestar Justiça gratuita

Essa foi a argumentação da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP para negar provimento a um agravo de instrumento interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) ao tentar anular a concessão de Justiça gratuita a um consumidor.

No recurso, a CPFL sustentou que o autor da ação não comprovou sua insuficiência financeira e pediu que ele apresentasse sua declaração de Imposto de Renda ou documento equivalente. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, apontou que o agravo de instrumento não é o meio processual adequado para questionar a concessão do benefício da gratuidade da Justiça.

Ele explicou que esse entendimento já é sedimentado na jurisprudência e ressaltou que o benefício é uma garantia constitucional que pode ser pedida em qualquer momento do processo. 

“Posto isso, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL”, resumiu. 

Atuou na causa o advogado Marcelo Augusto Rossi.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 2055745-57.2025.8.26.0000

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TAGGED:Agravo de instrumentoTJ-SP
FONTESVIA CONJUR
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PorDireito Com Amor
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1 comentário 1 comentário
  • Caio Martins disse:
    05/04/2025 às 09:57

    A questão é simples e lógica:

    A concessão da gratuidade de justiça não exige o contraditório. Logo este será exercido quando da oportunidade da parte se manifestar e não via gravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.

    Responder

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