Reforma do Código Civil – Contratos parte 1

O Que Realmente Muda nos Contratos?

Caio Souza
7 Minutos de leitura

A melhor maneira de tratar sobre a reforma do Código Civil é com imparcialidade. Embora fazer parte da comissão de juristas seja um prestígio, falar da reforma pela qual você contribui é advogar em causa própria. O mesmo ocorre quanto àqueles que se entendiam imprescindíveis para compor a comissão e não foram chamados. É comum, por parte desses, a crítica excessiva.

O meu caso, porém, é bem diferente. Sou um observador diletante e um ávido estudioso do direito civil. A reforma ora em discussão nada mais é – para mim – que uma oportunidade de revisitar institutos, pensar em um mundo novo e contribuir para o estudo e progresso dessa matéria. Portanto, o que você irá ler aqui, é uma opinião imparcial, há pontos positivos e outros, nem tanto.

Este é um primeiro texto de uma série que apresentaremos sobre a Reforma do Código Civil. Dada a extensão da nova proposta de lei, não é possível neste texto apenas discutir sequer somente as alterações na parte contratual. Por isso, faremos diversos textos, selecionando discricionariamente os tópicos que entendemos mais relevantes a serem aqui abordados.

É importante, antes de tudo, dizer que o Código de 2002, embora promulgado na virada do milênio, não era um código do Século 21, mas fruto do que se pensava na década de 70, portanto, inegável que alguma atualização tivesse de ocorrer. A parte relativa aos contratos, considerando apenas a teoria geral contempla 60 artigos, dos quais as propostas de modificações são de 31 e mais 13 novos artigos, o que aponta uma alteração de 73,33%. Eis a substância e importância, em termos de alteração da ciência contratual, que a reforma traz.

Nos ateremos na parte geral, por aqui.

A primeira alteração que queremos destacar é o art. 421, cujo histórico de novas redações se deu da seguinte forma.

Primeira redação:

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Com a lei de liberdade econômica (Lei nº. 13.874/2019), a redação ficou assim:

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” (NR)

No caput suprimiu-se a expressão “em razão” e acrescentou-se o parágrafo único, destacando que a liberdade contratual se opera nos contratos privados, aplicando-se os princípios da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual.

Pois bem.

A reforma quer manter o caput e alterar o parágrafo primeiro, bem como adiciona mais um parágrafo, o segundo. Como se pode ver:

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

§1. Nos contratos civis e empresariais, paritários, prevalecem o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.

§2. A cláusula contratual que violar a função social do contrato é nula de pleno direito.

Percebe-se a partir da reforma que a redação dada pela lei de liberdade econômica teria se equivocado ao dizer que a aplicação da liberdade contratual se aplicaria aos contratos privados, pois a relação de consumo também engloba esse tipo de contrato. Daí porque especificar que a aplicação dos princípios elencados se daria nos contratos civis e empresariais, desde que paritários.

Ocorre que, a crítica aponta o desacerto no parágrafo segundo que permite maior liberdade ao juiz na anulação de cláusula contratual que violar a função social do contrato. Seria uma repristinação da redação original do CC/02, que havia suprimido a expressão “em razão” da função social. Por certo, se nestes tipos de contratos a intervenção estatal deve ser mínima, não há razão de existir este novo parágrafo. É nossa posição.

Por outro lado, a nova redação que se exterioriza pelo art. 421-C parece-me feliz e adequada. Isso porque o Código Civil passaria a elencar uma classificação mais abrangente e clarificada dos tipos de contratos possíveis. Segue:

Art. 421-C. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, se não houver elementos concretos que justifiquem o afastamento desta presunção, e assim interpretam-se pelas regras deste Código, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais.

Assim, a classificação que exsurge da leitura simples deste dispositivo é a de que existem os (a) contratos civis e os contratos (b) empresariais. Eles podem ser (i) paritários, (ii) não paritários, (iii) simétricos e (iv) assimétricos. As classificações doutrinárias ficam menos necessárias diante da simplicidade. Agora, basta verificar se o contrato é paritário.

E assim sendo, aplicam-se as regras gerais da teoria geral do contrato. De modo que ao profissional do direito antes de elaborar ou avaliar um contrato, é necessário classificá-lo: é um contrato paritário ou não? Lembrando que o artigo mencionado acima revela que há uma presunção do contrato ser paritário e simétrico.

Outro acerto é categorizar os contratos empresariais num lugar de maior liberdade. Veja-se da proposta do §1º do art. 421-C, que além das regrais gerais contratuais, para interpretação e revisão dos contratos dessa natureza, deve-se levar em conta leis especiais, a prática comum do setor econômico, assim como é possível cláusula de não concorrência, sigilo e a atipicidade contratual, esta última que revela maior criatividade segundo as especificidades empresariais.

Por fim ressaltamos que os contratos de adesão seguem previstos, no entanto com novas regras as quais abordaremos em novo texto.

Para a próxima escrita, abordaremos: afinal o que é um contrato paritário e simétrico?

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Advogado e Sócio do Escritório Martins de Souza Advogados. Especialista em Direito Civil Processo Civil. Mestrando em Políticas Públicas. Presidente da Comissão de Processo Civil da 55ª Subseção da OAB/SP.
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