A discussão ganhou destaque na imprensa brasileira nos últimos dias porque alguns parlamentares e veículos de mídia passaram a especular sobre a possibilidade de aplicação, no Brasil, das sanções previstas na Lei Magnitsky — sobretudo após o governo dos Estados Unidos anunciar medidas contra Alexandre de Moraes por ataques à ordem democrática e violações de direitos humanos. Diante desse cenário, surgiram dúvidas sobre se essas sanções poderiam produzir efeitos imediatos no território brasileiro, como bloqueio de bens ou restrições a agentes públicos, gerando debate jurídico sobre a competência do Supremo Tribunal Federal para impedir ou limitar quaisquer reflexos internos de legislação estrangeira que não tenha sido formalmente incorporada ao ordenamento jurídico nacional ou que eventualmente contrarie princípios constitucionais, como a soberania estatal e o devido processo legal.
Sob a ótica do direito constitucional brasileiro e do direito internacional, é possível sustentar que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui competência para barrar — ou, mais precisamente, afastar — a produção de efeitos da chamada Lei Magnitsky no território brasileiro, desde que tais efeitos afrontem normas constitucionais ou princípios fundamentais do Estado brasileiro.
Com, a interpretação da decisão proferida pelo ministro Flávio Dino, nesta segunda-feira, 18, na ADPF 1.178 vetou-se na prática o efeito automático de leis estrangeiras no Brasil, Na ocasião, o relator afirmou, de forma expressa, que leis, ordens executivas, decretos e decisões judiciais de outros países não têm eficácia em território nacional sem homologação do STJ ou previsão em tratado internacional.
Embora não tenha citado nominalmente a legislação norte-americana, que prevê sanções a indivíduos e empresas acusados de corrupção e violações de direitos humanos, o voto de Dino alcança diretamente medidas unilaterais estrangeiras com efeitos internos, como bloqueio de ativos e restrições a transações financeiras.
O caso julgado
A ação foi proposta pelo Ibram – Instituto Brasileiro de Mineração contra a prática de municípios de Minas Gerais, Espírito Santo e Bahia que, após os desastres de Mariana e Brumadinho, contrataram escritórios de advocacia no exterior para ajuizar ações em cortes estrangeiras.
Segundo o ministro, ao agir como se dotados de personalidade internacional, os entes municipais violam o pacto federativo e atentam contra a soberania nacional, uma vez que não possuem competência para litigar fora do país. Dino lembrou que municípios são autônomos, mas não soberanos, estando sujeitos às instâncias brasileiras.
O relator também destacou os riscos de contratos de êxito firmados com advogados estrangeiros, cujos percentuais elevados poderiam expor tanto o erário quanto as vítimas a graves prejuízos econômicos.
No dispositivo, Dino declarou a ineficácia em território nacional da medida cautelar concedida pela Justiça inglesa a municípios brasileiros; fixou a exigência de homologação judicial para execução de sentenças estrangeiras; proibiu que estados e municípios proponham novas ações em cortes estrangeiras; e determinou que transações financeiras, bloqueios de ativos e transferências internacionais dependam de autorização do STF.
Ainda, ordenou a comunicação da decisão ao Banco Central, à Febraban, à CNF – Confederação Nacional das Instituições Financeiras e à CNseg – Confederação Nacional das Seguradoras, a fim de evitar que instituições financeiras nacionais cumpram ordens externas sem chancela da Suprema Corte.
O voto reafirmou a centralidade da soberania nacional (art. 1º, I, CF) e da igualdade entre os Estados (art. 4º, V, CF) como pilares da República.
Citando pareceres da ministra aposentada Ellen Gracie e do professor Daniel Sarmento, Dino lembrou que submeter o Brasil à jurisdição de outro país significa violar a lógica de que “entre iguais não há império” (par in parem non habet imperium).
Também ressaltou o art. 17 da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe:
“Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”
Hipóteses legais
Em primeiro lugar, importa destacar que a Magnitsky Act (Global Magnitsky Human Rights Accountability Act) é um diploma legislativo norte-americano, de natureza sancionatória, voltado à responsabilização de indivíduos estrangeiros envolvidos em graves violações de direitos humanos ou atos de corrupção. Trata-se de lei com alcance extraterritorial, vinculante apenas no âmbito da soberania dos EUA — o que significa que, do ponto de vista do direito internacional clássico, ela não produz efeitos diretos ipso iure em outros Estados.
Nesse contexto, qualquer tentativa de autoridades brasileiras de dar exequibilidade automática a sanções impostas com base na Magnitsky Act dependeria de atos de internalização formal (via tratado internacional ou outro instrumento de incorporação), nos termos dos arts. 4º, caput, e 84, VIII da Constituição. Caso sanções estrangeiras sejam recebidas e aplicadas sem adequado processo de internalização ou em afronta a direitos fundamentais, poderá haver violação direta ao princípio da soberania (art. 1º, I, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II), ao devido processo legal (art. 5º, LIV) e à cláusula de reserva de jurisdição.
É justamente nessa dimensão que o STF exerce controle jurisdicional. Se um particular ou autoridade pública brasileira adotar providências com base exclusivamente em sanção ditada pela Lei Magnitsky (como bloqueio de ativos, restrições contratuais, cancelamento de vistos, etc.), tal ato poderá ser questionado perante o Poder Judiciário brasileiro. E, em sede de controle abstrato ou concentrado (ADPF, ADI) ou de controle difuso (mandado de segurança, ação ordinária, HC etc.), o Supremo Tribunal Federal poderá reconhecer que tais efeitos não se impõem no Brasil, por violarem a ordem constitucional interna.
Além disso, mesmo do ponto de vista da cooperação internacional ou do jus cogens, o STF tem reiterado que qualquer tipo de cumprimento de sanções externas depende de tratado válido e internalizado, nos termos do art. 5º, §2º da CF (v. RE 1.096.175 QO, caso Battisti, e ADI 5.617). O Tribunal reafirma a primazia da Constituição sobre qualquer norma de direito estrangeiro e a necessidade de respeito aos direitos fundamentais e ao devido processo legal.
Consequências do descumprimento
Sob a perspectiva da Lei Magnitsky, o descumprimento, pelas instituições financeiras brasileiras, das sanções internacionalmente reconhecidas pode gerar um cenário ainda mais preocupante. Caso bancos se recusem a adotar medidas mínimas de diligência e prevenção contra indivíduos envolvidos em graves violações de direitos humanos — sobretudo diante de listas oficiais como a da Magnitsky Act — o Brasil corre o risco de ser percebido como jurisdição complacente, facilitadora de lavagem de ativos oriundos de corrupção ou repressão política. Essa percepção pode levar à revisão de ratings soberanos, à aplicação de contra-sanções pelos Estados Unidos (inclusive com restrições de acesso ao sistema financeiro internacional em dólar) e, consequentemente, à fuga massiva de capitais. Os grandes investidores estrangeiros, como ocorreu recentemente com o Nubank diante do aumento das tensões geopolíticas, tenderiam a antecipar-se a um eventual isolamento ou rebaixamento reputacional do país, realocando seus investimentos em mercados com maior previsibilidade normativa e compromisso com padrões globais de direitos humanos. Em outras palavras, o não alinhamento voluntário aos parâmetros da Lei Magnitsky pode produzir instabilidade financeira interna, abalar a confiança institucional do país e fragilizar o sistema bancário, exatamente porque o Brasil deixaria de ser visto como participante confiável da governança internacional contemporânea.
Sob esse panorama, é possível afirmar que o não atendimento voluntário aos padrões internacionais previstos pela Lei Magnitsky conduziria o Brasil a uma situação de isolamento sistêmico, com impacto direto sobre o fluxo de capitais, confiança dos investidores e relações multilaterais. Países e instituições estrangeiras poderiam adotar medidas de retaliação, como a restrição de acesso ao sistema financeiro internacional ou o encarecimento do crédito externo, intensificando a fuga de investimentos e a desvalorização cambial.
Em última análise, o país mergulharia em um cenário de caos regulatório de ordem jurídica e macroeconômico, marcado por extremo grau de incerteza na condução dos negócios e pela deterioração da segurança jurídica. Por isso, os ministros do Supremo Tribunal Federal — na qualidade de guardiões da Constituição e da credibilidade institucional do Estado brasileiro — não devem proferir decisões que coloquem o próprio Tribunal e o país em posições incompatíveis com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, sob pena de agravar ainda mais o ambiente econômico e comprometer a estabilidade do sistema financeiro nacional.

