Sou adepto da teoria gaúcha do formalismo-valorativo. Ela congrega o valor que a norma processual carrega, não a tornando um fim em si mesmo (instrumentalismo), mas também põe em relevo a forma como o ato processual deve se dar, como garantia do contraditório e ampla defesa e do cumprimento do devido processo legal.
Embora o Código de Processo Civil traga o princípio da primazia do mérito como uma direção a se perseguir, em realidade sem a forma legal prescrita, às vezes nem é possível aferir-se mérito.
Não podemos cair na armadilha de atropelar de afogadilho qualquer ato formal, sob a escusa de se buscar a decisão de mérito.
As ações antes denominadas de rito especial agora se compreendem como técnicas processuais especiais, dando lugar a flexibilização de procedimentos e alternativas para realização do ato quando o fim pode ser alcançado por outra via, sem se abandonar princípios constitucionais caros.
No entanto, há técnicas especiais que não devem ser relativizadas, das quais sua existência denotam mesmo – quase que – uma produção probatória de afirmação do direito material.
Justifica-se assim a apresentação de requisitos próprios das ações especiais, pois para se tutelar as diversas espécies de direitos, há que se ter técnicas processuais específicas, daí o caráter instrumental do processo.
De maneira sintética e esclarecedora, ensina Luiz Guilherme Marinoni, in Técnica Processual e Tutela dos Direitos, pág. 99 e 100, que:
“A tutela jurisdicional, quando pensada na perspectiva do direito material, e dessa forma como tutela jurisdicional dos direitos, exige resposta a respeito do resultado que é proporcionado pelo processo no plano do direito material. A tutela jurisdicional do direito pode ser vista como a proteção da norma que o institui.
Trata-se da atuação concreta da norma por meio da efetivação da utilidade inerente ao direito material nela consagrado. Como o direito à efetividade da tutela jurisdicional deve atender ao direito material, é natural concluir que o direito à efetividade engloba o direito à preordenação de técnicas processuais capazes de dar respostas adequadas às necessidades que dela decorrem.”
Sendo assim, na esteira do entendimento de que há um direito à previsão de técnicas processuais para realização do direito material, certo é concluir que o respeito a essas tais técnicas consubstancia não apenas uma obediência ao rito formal previsto, mas também e sobretudo à possibilidade em si mesmo da realização do suposto direito material.
Quero dizer, noutras palavras, o não preenchimento dos requisitos próprios processuais, em verdade, só pode denotar a inexistência em si mesmo do direito material arrogado. A previsão de técnica processual específica só tem sentido, porque dela já decorre a própria existência do direito material.
E o respeito e cumprimento à forma não é mero formalismo, mas sim a própria demonstração de existência do direito vindicado. A instrumentalidade das formas só é aplicável quando a alternativa à técnica prevista enseja o mesmo resultado esperado de possibilidade de realização do direito material.
Portanto, compartilho da ideia atualmente exposta por Didier Jr., Antônio do Passo Cabral e Leonardo P. Da Cunha de que houve uma migração do “do procedimento às técnicas” especiais.
E alerto que não basta, sob o bom argumento de se decidir o mérito, solapar técnicas processuais ao fundamento de que se trata de mero formalismo.
Se a lei garante direitos, deve também garantir técnicas processuais de exercício desse direito, não é mero formalismo, mas sim formalismo-valorativo. Um viva à Carlos Alberto Alvaro de Oliveira.
Professor Caio como sempre abrilhantando com seu conhecimento. Parabéns professor, exemplo a ser seguido.
Muito obrigado.