A 11ª câmara do TRT da 15ª região reconheceu como discriminatória a dispensa por justa causa de trabalhador dependente químico, demitido após 10 anos de serviço sem histórico de penalidades. O colegiado destacou a ausência de provas que justificariam a demissão e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas e R$ 40 mil por danos morais.
O trabalhador foi dispensado por justa causa em agosto de 2022 sob a alegação de embriaguez no local de trabalho. Entretanto, após a empresa tomar ciência de que ele era dependente químico e estava em tratamento, reconsiderou a decisão e o encaminhou para perícia do INSS, que não constatou incapacidade laboral. Em novembro, mesmo sem novas ocorrências ou falta grave, a empresa reaplicou a penalidade, devido a suposto abandono do tratamento do alcoolismo pelo empregado.
Diante disso, o empregado ingressou com ação trabalhista pleiteando a reversão da demissão, a condenação da empresa por danos morais e o pagamento das verbas rescisórias. Em 1ª instância, a justa causa foi mantida, levando o trabalhador a recorrer ao TRT.
Reversão da justa causa
O relator, desembargador João Batista Martins César, destacou que a primeira justa causa aplicada foi cancelada e, portanto, não teve efeito jurídico. Contudo, a empresa voltou a aplicar a penalidade em novembro, sem que houvesse qualquer falta grave do trabalhador no período que justificasse a demissão.
O magistrado ressaltou que o ônus da prova cabe ao empregador e que não houve comprovação da embriaguez durante a jornada, e ressaltou que mesmo que houvesse indícios de tal fato, a aplicação da justa causa foi desproporcional, especialmente considerando que o trabalhador prestou serviços por 10 anos sem penalidades anteriores. Segundo o relator, a empresa deveria ter adotado medidas disciplinares mais brandas, como suspensão temporária.
Ademais, destacou que ao encaminhar o trabalhador para tratamento, a empresa demonstrou uma atitude de perdão. Dessa forma, a reaplicação da justa causa três meses depois demandaria a comprovação de nova falta grave, o que não ocorreu.
“O presente caso é bastante grave. A reclamada aplicou justa causa em razão de suposto estado de embriaguez verificado durante a jornada. Não existe nenhuma prova para atestar a referida embriaguez.”
Dispensa discriminatória
Com base na súmula 443 do TST, o desembargador destacou que a demissão de empregado com doença grave que causa estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória, e que caberia ao empregador comprovar que a dispensa não foi discriminatória.
No caso em questão, apontou que a empresa “não apresentou nenhuma prova capaz de justificar de forma racional que a dispensa não estava atrelada” à condição do trabalhador, que a justa causa teve outra motivação, além do alcoolismo do trabalhador e do suposto abandono de tratamento.
Por fim, ressaltou que a própria natureza desse tipo de dispensa configura dano in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação. “Portanto, comprovada a dispensa discriminatória, a reclamada deve reparar o dano”.
Dessa forma, considerando o tempo de serviço do trabalhador, a gravidade da conduta da empresa e sua capacidade financeira, foi fixada indenização de R$ 40 mil.
Por unanimidade, o TRT da 15ª Região seguiu o voto do relator e anulou a justa causa aplicada ao trabalhador. A empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias e de indenização por danos morais.
Processo: 0011708-49.2023.5.15.0018