Tutela De Evidência

Caio Souza
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A tutela de evidência, tida por muitos como algo novo e por outros apenas sendo uma roupagem nova, em verdade, trouxe ao sistema processual brasileiro uma inovação e maior fluidez na efetividade da tutela jurisdicional requerida, muito embora sua aplicação ainda esteja confusa e, aparentemente, pouca usada na rotina forense.

Isso se deve, talvez, a baixa compreensão desse instituto, o que nos leva a ter maior reflexão e estudo sobre ele, a fim de que sua aplicação se torne efetiva.

Pois bem, a primeira análise superficial e que serve de base para nosso estudo é compreender que o novo Código de Processo Civil (já não tão novo assim) é um diploma com tom professoral e didático. Vemos que tal instituto consta do Título III do Livro V da parte geral do Código, livro este que se intitula Tutela Provisória. De início poderíamos conceituar a tutela de evidência como sendo uma espécie de tutela provisória, destacando e diferenciando do julgamento antecipado do mérito, constante do art. 355 da Codificação Processual, posto que este instituto pressupõe a cognição exauriente, não obstante suprimir algumas fases do processo, mas que ao final busca a imutabilidade da decisão.

Daí decorre a primeira conceituação. Tutela de Evidência é um instrumento processual de efetivação da tutela jurisdicional, de caráter provisório, que tem por finalidade efetivar o direito da parte conforme os incisos descritos em seu artigo (311).

Destarte, tomando-se por base esse conceito teríamos em mente que a Tutela de Evidência seria um pedido a parte, autônomo, tal como ocorre na tutela antecipada e na cautelar. Todavia, quero propor outra ideia a respeito do tema, qual seja, a de que a tutela de evidência serve como fundamento ou causa de pedir de um instrumento provisório. Na leitura dos incisos do art. 311 do CPC vemos que sua aplicação se dá conforme a argumentação ou comportamento das partes.

Vejamos: primeiro não há que se falar em possibilidade de pedido de tutela de evidência em caráter antecedente, uma porque não há regramento específico para tanto, e outra porque a própria evidência não se pauta na urgência, mas como o próprio nome sugere, na evidência, boa aparência, visão de certeza do que é alegado. O parágrafo único do art. 311 prevê a hipótese de apenas nos casos dos incisos II e III ser possível o deferimento por meio de liminar, o que nos leva a crer que, naquelas hipóteses de fundamentação será deferido liminarmente, mas nos casos dos incisos I e IV apenas de modo incidental, sempre após de ocorrido um contraditório entre as partes, porque no inciso I fala-se em abuso de direito e protelação da parte, e no inciso IV quando houver prova documental a que o contraditório do réu não foi efetivo em gerar dúvida razoável da alegação do autor.

Com isso, vemos que a contrario senso das tutelas antecipada e cautelar, a tutela de evidência tem fundamentação fechada, quer dizer, somente naquelas hipóteses legais será deferido tal pedido, mas ela sempre precisa ser veiculada e requerida mediante uma ação judicial comum, isso porque em qualquer hipótese descrita nos incisos se verifica que os fatos precisam estar completamente expostos para se averiguar se a prova documental é indiscutível ou a tese firmada já esteja consolidada em precedente. E ainda, nos casos em que se prevê o contraditório, obviamente se tem por lógica que a ação está completa e ajuizada integralmente.

Sendo assim, um conceito mais aproximado seria: tutela de evidência é o pedido específico de fundamentação fechada descrita nos incisos do art. 311 do CPC, de caráter provisório, veiculado numa ação judicial de pedido e fundamentação completas, que, seja liminarmente (sem oitiva da parte contrária) ou incidentalmente, busque a efetividade do direito desde já.

Proponho tal definição com o objetivo de clarear o instituto e fazê-lo ser usado de modo que sua finalidade seja alcançada, tamanha oportunidade que o direito processual nos oferece. Não obstante minha intenção, fico aberto à discussão sobre esse tema a fim de contribuir para uma ciência mais aprofundada do direito processual brasileiro.

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Advogado e Sócio do Escritório Martins de Souza Advogados. Especialista em Direito Civil Processo Civil. Mestrando em Políticas Públicas. Presidente da Comissão de Processo Civil da 55ª Subseção da OAB/SP.
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