A possibilidade de a anuidade da OAB/RJ ser limitada ao teto de R$ 500,00 previsto no art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que impõe limites às contribuições devidas a conselhos profissionais, voltou a ganhar relevância no Supremo Tribunal Federal (STF) após uma nova controvérsia jurídica desencadeada por advogado autor de ação civil no Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.
O advogado insurgiu-se contra a cobrança de anuidades acima desse valor pela seccional fluminense da Ordem, sustentando que a lei que fixa o teto para conselhos profissionais é expressa e aplicável também à OAB, não havendo fundamento jurídico para excluir os inscritos nessa hipótese. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, mas a Turma Recursal do JEF/RJ reformou a decisão e determinou a aplicação imediata do limite legal de R$ 500,00, com restituição dos valores pagos a maior.
A OAB/RJ recorreu ao STF sustentando que sua natureza constitucional singular e autonomia institucional a distinguem dos demais conselhos profissionais, argumentando que o teto de R$ 500,00 da Lei 12.514/11 não pode ser imposto a uma entidade que exerce funções constitucionais próprias, como a defesa da cidadania, da ordem jurídica e o controle disciplinar da advocacia, conforme estabelecido no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
No julgamento em andamento sob o rito de repercussão geral, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo provimento do recurso da OAB/RJ, afastando a aplicação do teto legal às anuidades dos advogados e restabelecendo o entendimento de que o regime da Lei 12.514/11 não alcança a Ordem. Segundo o relator, impor o limite significaria interferir indevidamente na autonomia financeira da entidade e na disciplina específica regida pelo estatuto profissional.
O caso segue em análise no plenário virtual, com outros ministros ainda podendo se manifestar até o encerramento dos trabalhos. A decisão final deve consolidar entendimento de grande impacto sobre a regulamentação das anuidades dos advogados em todo o território nacional
Leia o voto.
Processo: ARE 1.336.047

