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Leitura Mãe: O reconhecimento da figura materna na Constituição e na jurisprudência
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Novas Fontes do Direito > Site > Colunas > Mãe: O reconhecimento da figura materna na Constituição e na jurisprudência
Colunas

Mãe: O reconhecimento da figura materna na Constituição e na jurisprudência

Uma homenagem à figura materna reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro

Charlene Amaro
Ultima atualização 11/05/23
Por
Charlene Amaro
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6 Minutos de leitura
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Ser mãe é um dom, uma dádiva concedida à mulher. A maternidade marca um divisor de águas na vida de quem a vivencia — existe uma mulher antes e outra depois de se tornar mãe. A partir desse momento, o mundo ganha novas cores, novos significados. A vida, antes tão regrada, se torna imprevisivelmente rica. O medo cede espaço à coragem; seguramos as mãos dos nossos filhos e dizemos que tudo ficará bem, mesmo que, por dentro, estejamos tremendo.

Ser mãe é enfrentar o mundo por amor. É buscar, com todas as forças, oferecer aos filhos uma vida melhor do que a que tivemos. E mesmo quando a rotina nos limita, quando a exaustão nos vence ou a paciência nos escapa, seguimos firmes — porque filhos não vêm com manual. Aprendemos com eles, na prática diária e silenciosa de amar incondicionalmente.

Descobrimos que um choro pode carregar tristeza, dor, alegria, medo ou ansiedade. A casa, antes tão arrumada, agora pulsa com o barulho das risadas, brinquedos espalhados, pequenos acidentes e muitos abraços curativos. Com o tempo, as fases mudam: a infância dá lugar à adolescência, e a insegurança maternal se renova — como agradar aquele que já não é mais criança? E, então, eles crescem, tornam-se adultos, seguem seus próprios caminhos. Às vezes, saem do ninho, e nós, mães, ficamos com o coração apertado, torcendo para termos feito o suficiente.

E, como nossas mães e avós sempre disseram: ser mãe é para sempre. Não há descanso, mas há uma intensidade única — de cuidar, trabalhar, estudar, se doar. Mesmo quando crescem, mesmo com família própria, nossos filhos seguem sendo os nossos pequenos.

E quando imaginamos que o amor já foi inteiro entregue, a vida nos presenteia com os netos. E o amor — esse que já era imenso — se multiplica de forma impossível de medir. Agora, a preocupação se estende: não apenas com os nossos filhos, mas com os filhos dos nossos filhos. Amor que se repete, se expande, se renova.

Neste Dia das Mães, prestamos homenagem a todas as mulheres que vivem essa jornada. Às mães que amam, que lutam, que erram e acertam todos os dias. Às filhas que aprenderam e continuam aprendendo com suas mães. Àquelas que desempenham esse papel de forma direta ou no coração.

O amor de mãe transcende o tempo, as palavras e até mesmo o direito. É, em essência, o elo mais puro e permanente da vida.

Esse amor, que atravessa gerações e molda vidas, não passou despercebido pelo ordenamento jurídico. O papel da mãe, com toda a sua carga afetiva, social e formadora, foi elevado a um valor que merece tutela e reconhecimento legal, refletindo-se em diversas normas e entendimentos dos tribunais.

Como já afirmou o Supremo Tribunal Federal em importante julgado:
“A maternidade é um valor constitucional implícito que encontra proteção nas normas de proteção à dignidade da pessoa humana, ao núcleo familiar e à função social da mulher.” (STF, ADI 1946)

A Constituição Federal de 1988 reconhece expressamente a importância da figura materna ao proteger a maternidade e a infância como direitos fundamentais. O artigo 6º a elenca como direito social, e o artigo 201, II, garante a proteção à maternidade no âmbito da seguridade social, assegurando direitos como salário-maternidade e estabilidade gestacional, ambos reconhecendo e valorizando a função social da maternidade.

O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, também reafirmou a especial proteção jurídica conferida à mãe. No julgamento da AÇÃO RESCISÓRIA AR 6327 / DF a Corte reconheceu a importância da concessão de pensão por morte à mãe que, embora não exercesse vínculo formal de dependência econômica com o filho falecido, desempenhava papel afetivo relevante e recebia auxílio material dele. Tal decisão reconhece que o vínculo materno transcende formalidades, sendo amparado pelo direito.

Além disso, a Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA) confere expressamente à mãe direitos de proteção especial no período gestacional e pós-parto, especialmente nos artigos 8º e 9º, assegurando condições dignas de atendimento à mulher e ao recém-nascido, reforçando a centralidade da figura materna no ordenamento jurídico brasileiro.

O Código Civil, no artigo 1.634, dispõe sobre o poder familiar, que compreende o dever da mãe (e do pai) de cuidar, educar e proteger os filhos. Assim, a maternidade é não apenas um papel afetivo e biológico, mas também juridicamente reconhecido como função que integra o núcleo familiar e é amplamente tutelado.

Em julgamento paradigmático sobre multiparentalidade (RE 898.060/SC), o STF reconheceu a possibilidade de coexistência de mais de um vínculo de parentalidade, destacando a relevância do vínculo afetivo, o que reforça o entendimento de que a maternidade não se esgota na biologia, sendo um vínculo jurídico e afetivo igualmente protegido.

E, para além das leis humanas, está escrito:
“Honra teu pai e tua mãe, para que se prolonguem os teus dias na terra que o Senhor, teu Deus, te dá.” (Êxodo 20:12)

Desejamos a todas as mães — biológicas, adotivas, de coração — um dia repleto de carinho, reconhecimento e alegria. Que o amor seja sempre a força que nos guia.

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TAGGED:Dia das MãesSalário-MaternidadeVínculo Afetivo
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PorCharlene Amaro
É a responsável pelo Podcast aqui do portal Direito Com Amor! Também atua no conselho editorial e na edição e produção de conteúdo. Atualmente Acadêmica em Direito, mas tem sua formação inicial em Administração de Empresas.
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1 comentário 1 comentário
  • Luiza Eluar disse:
    12/05/2025 às 08:51

    Realmente “ser mãe é para sempre”. O que nos leva a refletir sobre o grau de importância e amor de uma mãe em todas as áreas da nossa vida.
    Um belo texto em um mês tão bonito como o de Maio.

    Responder

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