A circulação de animais em condomínios é um tema que frequentemente gera debates e conflitos. Enquanto alguns defendem a liberdade para que os animais de estimação possam circular livremente, outros ressaltam a necessidade de regras claras para garantir a convivência harmoniosa entre todos os moradores, nesse sentido o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei 10.043/23, de Jundiaí, que assegurava a circulação de animais domésticos em áreas comuns de condomínios residenciais. A decisão foi unânime.
Competência Legislativa Municipal
Os municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme estabelece artigo 30 CF/88 No entanto, essa competência encontra limites quando se trata de matérias que ultrapassam o âmbito local e interferem em direitos individuais garantidos pela Constituição. A autonomia privada estabelecido no Art. 22 CF/88 é um princípio fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, garantindo aos indivíduos a liberdade de dispor sobre seus próprios interesses, desde que não contrariem a ordem pública ou os bons costumes. Nos condomínios, a autonomia privada se manifesta nas convenções e regulamentos internos, que são instrumentos pelos quais os condôminos estabelecem as regras de convivência.
A intervenção do município na regulação da circulação de animais em condomínios pode gerar conflitos com as normas internas estabelecidas pelos próprios condôminos. Esses conflitos ocorrem, principalmente, quando uma lei municipal impõe regras que limitam ou ampliam direitos já definidos nas convenções de condomínio.
Casos Práticos e Jurisprudência
A jurisprudência brasileira tem enfrentado diversas situações onde leis municipais tentam regular a presença de animais em condomínios. Em muitos casos, os tribunais têm decidido pela inconstitucionalidade dessas leis, como no caso da Lei 10.043/23, de Jundiaí argumentando que a regulação de questões internas dos condomínios deve ser feita pelos próprios condôminos, através de suas convenções e regulamentos.
Baseando-se nesse entendimento, o relator da ADI 2349869-19.2023.8.26.0000 desembargador Figueiredo Gonçalves, corroborou com os pressupostos apresentados pelo executivo.
“A autonomia dos entes federados, sobretudo dos municípios, deve observar as balizas constitucionais, dispostas nos artigos 29 e 30 da Constituição Federal, bem como no artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo”, escreveu.
A regulação da circulação de animais em condomínios é um tema polêmico que envolve a interseção entre a competência legislativa municipal e a autonomia privada dos condôminos. Embora os municípios possam legislar sobre assuntos de interesse local, a intervenção em questões internas dos condomínios deve ser feita com cautela, respeitando os limites impostos pela Constituição e pela jurisprudência.