O Brasil consolida a proteção das crianças e adolescentes: foi sancionada a Lei nº 15.240/2025, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para reconhecer o abandono afetivo como ato ilícito civil. A nova legislação torna possível a reparação por danos quando pais ou responsáveis deixarem de cumprir o dever de assistência emocional, convívio e acompanhamento afetivo dos menores.
O que muda com a nova lei
Com a promulgação da Lei 15.240/2025, publicada no Diário Oficial da União em 29 de outubro de 2025, o abandono afetivo é definido como conduta que fere direitos fundamentais da criança ou do adolescente. A norma altera o ECA para que, além das obrigações já previstas de sustento, guarda, educação e convivência, os pais ou responsáveis tenham o dever legal de prestar assistência afetiva aos filhos.
Mais especificamente, a lei insere no artigo 4º do ECA um novo parágrafo (§ 2º) que estabelece que compete aos pais “prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento” Além disso, define-se assistência afetiva pelos seguintes itens:
- Orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais.
- Solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade.
- Presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente, quando possível de ser atendida.
Ainda, o artigo 5º do ECA passa a considerar como conduta ilícita civil — sujeita à reparação de danos — “a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo”. O artigo 22 também foi atualizado para incluir a assistência afetiva entre os deveres dos pais, que deverão assegurar sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores.
Por que esse marco é relevante
A nova lei representa um avanço no reconhecimento jurídico do afeto como componente essencial da responsabilidade parental. Até aqui, decisões judiciais já tinham admitido que o abandono afetivo poderia gerar indenização, mas esse reconhecimento estava disperso na jurisprudência. Com a Lei 15.240/2025, a omissão afetiva deixa de depender exclusivamente de interpretação judicial para figurar expressamente na legislação.
Em termos práticos, isso significa que a ausência de cuidado emocional, visitas, acompanhamento e convivência não mais será vista apenas como falha moral ou ética, mas poderá ser alvo de responsabilização civil formal.
Quais impactos no Direito de Família
Guarda, convivência e regime de visitas
A assistência afetiva passa a integrar o conteúdo da guarda e da convivência familiar. Em disputas judiciais sobre guarda ou regime de visitas, a presença do cuidado afetivo poderá ser considerada critério relevante para a definição ou modificação de convivência, guardas compartilhadas ou exclusivas.
Responsabilidade civil dos pais
Pais ou responsáveis que demonstradamente deixarem de oferecer assistência afetiva poderão responder civilmente por danos morais ou psicológicos causados à criança ou adolescente. A reparação dependerá da comprovação da omissão, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e da quantificação do prejuízo.
Reflexos em pensão alimentícia e sucessões
Embora a nova lei não trate diretamente de pensão alimentícia ou sucessão, o reconhecimento da assistência afetiva como dever legal pode influenciar essas áreas: na fixação ou revisão de alimentos, por exemplo, a postura do genitor quanto ao convívio e instrução pode pesar; em litígios sucessórios, pode surgir argumento acerca de indignidade ou afastamento por omissão afetiva.
Como aplicar na prática jurídica
Advogados de Direito de Família devem considerar os seguintes pontos ao atuar à luz da nova lei:
- Avaliar se há prova de omissão afetiva: falta de visitas, ausência no acompanhamento escolar ou profissional, negligência emocional.
- Estruturar petições que demonstrem a assistência afetiva como dever legal e não apenas moral.
- Incluir nos pedidos a reparação por danos morais ou psicológicos, quando cabível.
- Atentar para mudanças em guarda, visitação e regime de convivência com base no comportamento afetivo dos responsáveis.
- Monitorar a jurisprudência que se formará a partir dessa lei, para entender critérios de quantificação de danos e comprovação de omissão.
Desafios e perspectivas
Apesar da nova lei, há desafios práticos a vencer:
- Comprovar a omissão afetiva pode ser complexo, especialmente em casos com pouca documentação ou testemunhas.
- Quantificar e mensurar o dano moral ou psicológico decorrente do abandono afetivo exige perícias e expertise multidisciplinar.
- Integrar a nova norma em toda a rede de proteção — conselhos tutelares, Ministério Público, poder judiciário, rede de atendimento — será essencial para que a lei tenha eficácia real.
Por outro lado, a Lei 15.240/2025 abre caminho para uma cultura jurídica e social que valoriza o afeto como componente integrante dos deveres parentais. Ela fortalece a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, segundo a qual os menores são sujeitos de direitos e merecem atenção completa — material, social, emocional e afetiva.
A alteração trazida pela Lei 15.240/2025 representa um avanço dos direitos fundamentais no âmbito brasileiro. Ao incorporar o abandono afetivo como ilícito civil, a legislação demonstra que o dever parental não se limita aos cuidados materiais, guardas e sustento — exige também presença, atenção, união, orientação e apoio.
Para pais, responsáveis e operadores do Direito, essa mudança exige maior sensibilidade e atuação estratégica: a assistência afetiva deixa de ser apenas uma boa-prática para se tornar exigência legal.
E para as crianças e adolescentes, a nova norma reafirma que o afeto, a convivência e o cuidado não são privilégios, mas direitos.

