Novas Fontes do DireitoNovas Fontes do DireitoNovas Fontes do Direito
  • Home
  • Notícias
    Notícias
    Mantenha-se informado com uma abordagem crítica e pluralista. Ideal para quem busca compreender o impacto das leis na sociedade e se manter atualizado sobre os…
    Mostrar mais
    Top News
    Outubro Rosa e o Direito das Mulheres
    03/10/2023
    Faculdades não preparam estudantes de Direito para lidar com dificuldades; concorda?
    21/09/2023
    Agosto Lilás: Um Mês de Conscientização e Combate à Violência Contra a Mulher
    21/08/2024
    Últimas notícias
    Novas Regras de Contagem de Prazos no Judiciário Valem a Partir de 16 de Maio
    12/05/2025
    Mineira de 25 anos se torna a mais jovem juíza federal do Brasil
    28/04/2025
    Adiamento da NR-1 sobre Saúde Mental no Trabalho Visa Transição Estruturada
    16/04/2025
    Justiça suspende prescrição de medicamentos por farmacêuticos…
    01/04/2025
  • Editoriais
    • Artigos
    • Colunas
    • Matéria Especial
  • +Seções
    • ArquivosNovo
    • Publicar
    • PodcastNovo
  • Bookmarks
  • Institucional
    • Minha Conta
    • Quem Somos
    • Seja Colunista
    • Colunistas
    • Mídia Kit
    • Fale Conosco
Buscar
Categoria
  • Notícias
  • Cultura
  • Filmes & Séries
  • Atualidades
  • Filosofia
  • Política
Menu
  • Home
  • Bookmarks
  • Arquivos
  • Podcast
Editoriais
  • Artigos
  • Colunas
  • Matéria Especial
  • Colunistas
Institucional
  • Minha Conta
  • Quem Somos
  • Seja Colunista
  • Mídia Kit
  • Fale Conosco
© 2022 Todos os Direitos Reservados a Direito Com Amor
Leitura Reforma Tributária: exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS
Compartilhar
Entrar
Notificação Mostrar mais
Novas Fontes do DireitoNovas Fontes do Direito
  • Artigos
  • Colunas
  • Matéria Especial
  • Notícias
  • Cultura
  • Filosofia
  • Entretenimento
Buscar
  • Home
  • PodcastNovo
  • ArquivosNovo
  • Publicar
  • Editoriais
    • Artigos
    • Colunas
    • Matéria Especial
    • Colunistas
  • Categoria
    • Direito Constitucional
    • Direitos Humanos
    • História do Direto
    • Direito Tributário
    • Tecnologia
    • Cultura
    • Filosofia
    • Business
  • My Bookmarks
  • Institucional
    • Quem Somos
    • Seja Colunista
    • Colunistas
    • Mídia Kit
    • Minha Conta
    • Fale Conosco
Login Entrar
Siga-Nos
© 2022 Todos os Direitos Reservados a Direito Com Amor.
Novas Fontes do Direito > Site > Artigos > Direito Tributário > Reforma Tributária: exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS
Direito Tributário

Reforma Tributária: exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

Interpretação da decisão do STF e implicações para empresas sob substituição tributária

Direito Com Amor
Ultima atualização 01/04/23
Por
Direito Com Amor
Compartilhar
7 Minutos de leitura
Compartilhar

Estamos em 2025, na véspera da implementação da reforma tributária, e ainda estamos debatendo sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.  Conforme amplamente divulgado, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69 de repercussão geral), o STF decidiu pela impossibilidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ou seja, permitiu a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições. Trata-se da célebre “Tese do Século”. Tal decisão estabeleceu um precedente significativo para outras teses correlatas, comumente denominadas “teses-filhotes”. Uma delas alcançou desfecho no final de 2024: trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 1.896.678/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese:

“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva” Ocorre que, mais uma vez, a decisão foi omissa em vários aspectos (e não poderia ser diferente, dado que a expressão “manicômio tributário” não foi atribuída à nossa legislação tributária em vão) e o principal aspecto é:

Qual é o valor a ser excluído da base de cálculo? 

Primeiramente, voltemos ao que decidiu o STF no Tema 69. Imagine a seguinte apuração em uma empresa comercial: NF-e Compra de mercadoria: R$ 100.000,00(-) ICMS destacado na NF-e: R$ 12.000,00(=) Base de cálculo para crédito: R$ 88.000,00 (lembre-se de que a exclusão do ICMS também ocorre na compra, conforme Lei n.º 14.592/2023) NF-e Venda das mercadorias por: R$ 200.000,00(-) Exclusão do total do ICMS destacado na NF-e: R$ 24.000,00 (sendo: 12.000 da NF-e de compra e 12.000 pagos na operação própria do contribuinte) – ICMS de TODA a cadeia, conforme Tema 69.(=) Base de cálculo para débito: R$ 176.000,00 Esse cenário apresentado é o que acontece atualmente nas empresas que possuem apuração normal do ICMS, ou seja, por débito e crédito.

Mas como seria a apuração no caso de empresas que adquirem mercadorias sujeitas à substituição tributária, ou seja, SUBSTITUÍDOS TRIBUTÁRIOS?

NF-e Compra de mercadoria: R$ 112.000,00 (aqui o valor do ICMS/ST compõe o total da NF-e)(-) ICMS destacado na NF: R$ 12.000,00(-) ICMS ST destacado na NF: R$ 12.000,00(=) Base de cálculo para crédito: R$ 88.000,00 (exclusão do ICMS próprio do fornecedor e do ICMS ST destacado).

NF-e Venda das mercadorias por: R$ 200.000,00(-) Exclusão do ICMS ST destacado na NF-e: R$ 12.000,00(=) Base de cálculo para débito: R$ 188.000,00 Veja que a base de cálculo do contribuinte substituído tributário é MAIOR do que a do primeiro contribuinte em que não há substituição tributária. Essa é a forma que muitas empresas sujeitas à substituição tributária vêm apurando suas contribuições de PIS e COFINS. É precisamente nesse ponto que o julgado não foi tão claro. Em uma interpretação literal – e a literalidade, no âmbito do direito tributário, jamais deve ser negligenciada – a exclusão refere-se ao ICMS na modalidade substituição tributária (ICMS/ST).

Contudo, conforme demonstrado de maneira matemática, tal entendimento mostra-se injusto e fere o princípio da isonomia tributária.

Aqui reside a polêmica: Os excertos a seguir, extraídos do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1125) do próprio STJ, possibilitam uma interpretação equalitária acerca das operações envolvendo os contribuintes substituídos: “Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.”

Ora, caso o contribuinte substituído não tenha a prerrogativa de excluir também o ICMS destacado na nota fiscal de compra, haverá, por conseguinte, uma majoração indevida, não é verdade? Acrescento: “À luz da orientação firmada no Tema 69 da repercussão geral, faturamento e receita não são compostos pelos valores arrecadados tanto a título de ICMS ordinário quanto do ICMS-ST incidente sobre a comercialização de mercadorias ou prestação de serviços…” “A substituição tributária é nada mais do que um mecanismo especial de arrecadação. A observância desse mecanismo não compromete a notória condição do ICMS de ser um tributo indireto…” “Essa é a materialidade constitucional de faturamento, definida pelo Supremo Tribunal Federal. Não se trata de excluir algo que pertença à base de cálculo, mas de compreender que os valores relativos ao ICMS nem sequer constituem hipótese de incidência das exações. Qualquer interpretação em sentido contrário pode significar a desconsideração da definição estabelecida em precedente de observância obrigatória.”

Embora o STJ tenha se restringido à expressão “ICMS/ST”, o que se depreende continuamente do julgado é a equiparação entre o ICMS e o ICMS/ST, bem como a concessão de tratamento isonômico aos contribuintes, independentemente de estarem sujeitos ou não ao regime de substituição tributária.

É notório que os contribuintes substituídos que excluem apenas a parcela do ICMS/ST da base de cálculo acabam por suportar uma carga tributária mais elevada. Há quem contorne esse prejuízo mantendo o ICMS do fornecedor no custo da mercadoria e tomando o crédito sobre esse custo, contudo, a já referida Lei n.º 14.592/2023 veda expressamente a manutenção desse ICMS na base de cálculo para fins de creditamento.

Por fim, cumpre destacar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer SEI nº 4090/2024/MF, o qual dispensa a apresentação de contestação e a interposição de recursos, além de vedar a cobrança do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS/ST. Permanece, contudo, a indagação inicial: Qual é o valor a ser excluído da base de cálculo?


Com infirmações da contabeis.com.br

Novo Código Civil: Senado Brasileiro Analisa Anteprojeto Elaborado por Juristas
Senado Federal Avalia Retorno da Obrigatoriedade de Extintores de Incêndio em Veículos Automotores
Manicômio tributário brasileiro, 2º país do mundo que mais tributa empresas
Município não pode legislar sobre circulação de animais em condomínios, decide TJSP
Senado analisa propostas de redução da jornada de trabalho
TAGGED:Direito tributárioexclusão do ICMS da base de cálculolegislaçãoLegislação tributáriaReforma Tributária
FONTESCONTÁBEIS
Compartilhe este artigo
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Copy Link Print
Compartilhar
PorDireito Com Amor
Siga-nos
Perfil editorial Direito Com Amor, criador e editor de conteúdo.
Artigo anterior Juízes Declaram Inconstitucionalidade da Lei que Isenta Advogados de Custas Processuais
Próximo artigo Justiça suspende prescrição de medicamentos por farmacêuticos…
Nenhum comentário Nenhum comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Conecte-se

FacebookLike
InstagramSeguir
YoutubeSubscribe
SoundCloudSeguir
- Publicidade -
Ad image
- Publicidade -
Ad image

Últimas notícias

A Criança e o Adolescente como produto de consumo no ambiente virtual
Artigos Matéria Especial
16/05/2025
CNJ É PROCESSADO POR DIVULGAR DADOS NÃO OFICIAIS SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOAS TRANS
Colunas
15/05/2025
Novas Regras de Contagem de Prazos no Judiciário Valem a Partir de 16 de Maio
Notícias
12/05/2025
Mãe: O reconhecimento da figura materna na Constituição e na jurisprudência
Colunas
11/05/2025

Advertise

  • Anuncie conosco
  • Newsletters
  • Deal

Direito com Amor é um portal que conecta sociedade, cultura e atualidades sob à ótica do Direito. Novas fontes do Direito — porque o mundo mudou, e o Direito precisa acompanhar.

Link Rápido

  • Arquivos
  • Podcast
  • Direito Constitucional
  • Direitos Humanos
  • História do Direto

Institucional

  • Minha Conta
  • Quem Somos
  • Seja Colunista
  • Mídia Kit
  • Fale Conosco

Assine nossa newsletter

Conteúdo jurídico prático e atualizado!

Siga-Nos
© 2022 Todos os Direitos Reservados a Direito Com Amor CNPJ: 37.792.071/0001-84
Bem Vindo!

Faça o login em sua conta

Username or Email Address
Password

Esqueceu sua senha?