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Decisão do TJ/SP obriga madrasta a pagar aluguel a enteados por usar imóvel de herança

Direitos sucessórios e o Direito real de habitação

Direito Com Amor
Ultima atualização 22/09/23
Por
Direito Com Amor
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4 Minutos de leitura
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Em uma decisão que reforça a proteção dos direitos sucessórios, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu que uma madrasta deve pagar aluguel aos seus enteados para continuar morando em um imóvel que era propriedade do pai deles, já falecido. A decisão, que confirmou a sentença de primeira instância, foi unânime e teve como base a interpretação da legislação civil sobre herança e condomínio.

Análise jurídica: legislação, jurisprudência e doutrina

A decisão se fundamenta em um ponto crucial: a interpretação do direito real de habitação. Este direito, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, garante ao cônjuge sobrevivente o direito de morar no imóvel do casal após a morte do parceiro, desde que seja o único bem de inventário com essa finalidade. No entanto, no caso em questão, o imóvel não pertencia exclusivamente ao falecido, mas era um bem em condomínio com os filhos, que já eram proprietários de parte da casa por herança da mãe, falecida anteriormente.

Legislação:

  • Artigo 1.831 do Código Civil: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

A interpretação do magistrado Ronnie Herbert Barros Soares, relator do caso, alinha-se à doutrina que defende uma aplicação restritiva do direito real de habitação, preservando os direitos dos herdeiros que já possuem cota-parte no bem. Segundo a decisão, o falecido não era o único proprietário do imóvel, o que impede a aplicação irrestrita do artigo 1.831.

Jurisprudência:

A decisão do TJ/SP não é um caso isolado e se alinha à jurisprudência consolidada sobre o tema. Tribunais de diversos estados, como o TJDFT e o próprio STJ (Superior Tribunal de Justiça), já se manifestaram em casos semelhantes. O entendimento predominante é que, quando um dos coproprietários de um bem o utiliza de forma exclusiva, ele deve compensar os demais. Essa compensação, na forma de aluguel, é um meio de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento das outras.

  • O STJ já flexibilizou o direito de habitação em situações em que ele se sobrepõe aos interesses dos demais herdeiros, reforçando o entendimento de que a moradia do cônjuge sobrevivente não pode prejudicar o direito de propriedade dos demais herdeiros.

Doutrina:

A doutrina civilista, representada por juristas como Caio Mário da Silva Pereira e Maria Berenice Dias, tem debatido amplamente a questão. A tese majoritária é que o direito real de habitação visa proteger a moradia do cônjuge sobrevivente, mas não pode ser usado como um obstáculo para a partilha justa e equitativa dos bens, especialmente quando o imóvel pertence a um condomínio que precede o casamento. Nesses casos, a solução de aluguel é vista como a mais equitativa, garantindo a moradia da madrasta e, ao mesmo tempo, a remuneração dos enteados pela parte que lhes cabe.

Processo: 1012159-10.2014.8.26.0020

Acesse o acórdão.

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