O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 14.994/24, que torna o feminicídio um crime autônomo no Código Penal e aumenta a pena mínima para esse crime de 12 para 20 anos, podendo chegar até 40 anos. A decisão foi tomada com o objetivo de fortalecer o combate à violência de gênero e agravar a punição para crimes praticados contra mulheres por razões da condição do sexo feminino.
O texto sancionado altera várias legislações, incluindo o Código Penal, a lei Maria da Penha e a lei dos crimes hediondos. Entre as mudanças, a nova lei transforma o feminicídio, que antes era considerado uma modalidade de homicídio qualificado, em um crime específico. O feminicídio é agora punido com penas de reclusão que variam de 20 a 40 anos, a maior prevista no Código Penal.
A lei também agrava as penas de crimes como lesão corporal e violência doméstica quando cometidos contra mulheres por razões de gênero, duplicando as sanções.
Além disso, a nova legislação inclui o feminicídio na lista de crimes hediondos, o que significa que os condenados por esse delito estão sujeitos a regras mais rigorosas para progressão de regime.
A lei Maria da Penha também foi modificada para endurecer as punições para quem descumprir medidas protetivas de urgência, como ordens de afastamento.
Outro ponto relevante da nova lei é a criação de mecanismos para garantir a prioridade na tramitação de processos que envolvam feminicídio ou violência contra a mulher, além da isenção de custas processuais para as vítimas, salvo em casos de má-fé.
A lei também prevê a utilização de monitoramento eletrônico para condenados por crimes de violência de gênero que saiam temporariamente do sistema prisional.
Lei agrava pena de feminicídio.(Imagem: Ricardo Stuckert/PR)
Leia a íntegra da lei:
LEI Nº 14.994, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 92, 129, 141 e 147 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão:
I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II docaputdeste artigo;
II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;
III – automáticos os efeitos dos incisos I e II docapute do inciso II do § 2º deste artigo.” (NR)
“Lesão corporal
Art. 129. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
Violência doméstica
§ 9º ………………………………………………………………………………………………………
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” (NR)
“Disposições comuns
Art. 141. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.” (NR)
“Ameaça
Art. 147. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121-A:
“Feminicídio
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III docaputdo art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.
Coautoria
§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.”
Art. 3º O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 21. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.” (NR)
Art. 4º Os arts. 41, 86 e 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.
§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.” (NR)
“Art. 86. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.” (NR)
“Art. 112. ……………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………..
VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 5º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 146-E:
“Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.”
Art. 6º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX);
……………………………………………………………………………………………………………………..
I-B – feminicídio (art. 121-A);
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 7º O art. 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24-A. ……………………………………………………………………………………………..
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 8º O art. 394-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.
§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação.” (NR)
Art. 9º Revogam-se o inciso VI do § 2º e os §§ 2º-A e 7º, todos do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Manoel Carlos de Almeida Neto
Aparecida Gonçalves
Simone Nassar Tebet
Presidente da República Federativa do Brasil
COM INFORMAÇÕES DO MIGALHAS