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Leitura STJ Fixou tese de que Lei Maria da Penha prevalece sobre ECA em violência contra menor
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JudiciárioLegislação

STJ Fixou tese de que Lei Maria da Penha prevalece sobre ECA em violência contra menor

Lei Maria da Penha: A proteção para meninas e mulheres é inegociável, independentemente da idade.

Direito Com Amor
Ultima atualização 04/08/23
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Direito Com Amor
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2 Minutos de leitura
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A 3ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que a condição de gênero feminino é critério único e suficiente para a aplicação da lei Maria da Penha, independentemente da idade da vítima, sendo afastada a incidência do ECA em casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes do sexo feminino.

Com este entendimento, foi fixada tese do Tema 1.186. Confira:

1 – A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da lei Maria da Penha em caso de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.

2- A lei Maria da Penha prevalece quando suas aplicações conflitarem com as de estatutos específicos, como o da criança e do adolescente.

O colegiado definiu que a competência para julgar crimes sexuais cometidos contra menores de idade recai sobre a vara especializada da lei Maria da Penha, independentemente da idade da vítima.

Maria da Penha prevalece sobre o ECA nos casos de violência doméstica contra criança ou adolescente, decide STJ(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

O relator, ministro Ribeiro Dantas, reforçou que a violência doméstica contra vítimas do sexo feminino atrai a competência da lei Maria da Penha, mesmo em crimes como estupro de vulnerável contra crianças e adolescentes. Segundo ele, a idade da vítima não é um critério para afastar a competência do juízo especializado da mulher.

O ministro destacou, ainda, que a interpretação do art. 13 da lei Maria da Penha indica a prevalência da norma sobre outros estatutos e leis especiais, sendo esse o entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. Para ele, a vulnerabilidade de gênero se sobrepõe à vulnerabilidade etária, garantindo a supremacia da questão de gênero feminino contra qualquer outra.

No caso, os ministros desproveram o recurso. 

Processo: REsp 2.015.598

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FONTESVIA MIGALHAS
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