A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou que o cônjuge sobrevivente continua sendo herdeiro, ainda que casado sob o regime de separação obrigatória de bens. A decisão se deu em apelação (nº 1010433‑44.2024.8.26.0248) movida por irmãos e sobrinhos que buscavam abrir inventário após a morte de um homem sem descendentes, ascendentes ou testamento.
Entenda o caso e os fundamentos legais
O regime da separação obrigatória de bens está previsto no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, sendo imposto às pessoas maiores de 70 anos que pretendem se casar. Trata-se de uma medida legal destinada a proteger o patrimônio dos idosos, impedindo que, por influência ou má-fé de terceiros, haja disposição patrimonial desproporcional.
Contudo, no campo do Direito das Sucessões, o cônjuge sobrevivente ocupa posição de herdeiro necessário, nos termos do artigo 1.845 do Código Civil, ao lado dos descendentes e ascendentes. Em situações de casamento sob separação obrigatória, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reconhecido, em decisões reiteradas, que o cônjuge tem direito à herança, desde que não tenha sido contemplado por pacto antenupcial com separação convencional de bens.
O voto dos desembargadores
No caso concreto, os desembargadores Mauricio Pessoa Velho e Vitor Frederico Kümpel acompanharam o entendimento de que a esposa deveria participar da herança, mesmo com o casamento sob separação obrigatória de bens. Os magistrados destacaram que a separação obrigatória não equivale à separação convencional, e que o cônjuge sobrevivente mantém a qualidade de herdeiro necessário.
O relator, desembargador Mauricio Velho, afirmou que afastar a companheira da sucessão, exclusivamente com base no regime de bens, violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da proteção do idoso. Já o desembargador Kümpel, especialista em Direito Civil, acrescentou que o cônjuge, no caso, “não pode ser tratado como estranho à sucessão”, pois integra a legítima de forma expressa pela lei.
Precedentes e segurança jurídica
A decisão está em consonância com o atual entendimento dos tribunais superiores, que têm buscado equilibrar a proteção patrimonial com os direitos afetivos e familiares, reconhecendo que, apesar da imposição legal da separação de bens, o vínculo matrimonial é suficiente para garantir a participação do cônjuge na herança, salvo disposição legal ou contratual em contrário.

