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Leitura Cônjuge permanece herdeiro mesmo com separação obrigatória de bens, decide TJSP
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Novas Fontes do Direito > Site > Judiciário > Cônjuge permanece herdeiro mesmo com separação obrigatória de bens, decide TJSP
Judiciário

Cônjuge permanece herdeiro mesmo com separação obrigatória de bens, decide TJSP

Decisão reforça que regime de bens não exclui o cônjuge da herança, na ausência de herdeiros diretos.

Direito Com Amor
Ultima atualização 23/06/23
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Direito Com Amor
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3 Minutos de leitura
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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou que o cônjuge sobrevivente continua sendo herdeiro, ainda que casado sob o regime de separação obrigatória de bens. A decisão se deu em apelação (nº 1010433‑44.2024.8.26.0248) movida por irmãos e sobrinhos que buscavam abrir inventário após a morte de um homem sem descendentes, ascendentes ou testamento.

Conteúdo
  • Entenda o caso e os fundamentos legais
  • O voto dos desembargadores
  • Precedentes e segurança jurídica

Entenda o caso e os fundamentos legais

O regime da separação obrigatória de bens está previsto no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, sendo imposto às pessoas maiores de 70 anos que pretendem se casar. Trata-se de uma medida legal destinada a proteger o patrimônio dos idosos, impedindo que, por influência ou má-fé de terceiros, haja disposição patrimonial desproporcional.

Contudo, no campo do Direito das Sucessões, o cônjuge sobrevivente ocupa posição de herdeiro necessário, nos termos do artigo 1.845 do Código Civil, ao lado dos descendentes e ascendentes. Em situações de casamento sob separação obrigatória, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reconhecido, em decisões reiteradas, que o cônjuge tem direito à herança, desde que não tenha sido contemplado por pacto antenupcial com separação convencional de bens.

O voto dos desembargadores

No caso concreto, os desembargadores Mauricio Pessoa Velho e Vitor Frederico Kümpel acompanharam o entendimento de que a esposa deveria participar da herança, mesmo com o casamento sob separação obrigatória de bens. Os magistrados destacaram que a separação obrigatória não equivale à separação convencional, e que o cônjuge sobrevivente mantém a qualidade de herdeiro necessário.

O relator, desembargador Mauricio Velho, afirmou que afastar a companheira da sucessão, exclusivamente com base no regime de bens, violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da proteção do idoso. Já o desembargador Kümpel, especialista em Direito Civil, acrescentou que o cônjuge, no caso, “não pode ser tratado como estranho à sucessão”, pois integra a legítima de forma expressa pela lei.

Precedentes e segurança jurídica

A decisão está em consonância com o atual entendimento dos tribunais superiores, que têm buscado equilibrar a proteção patrimonial com os direitos afetivos e familiares, reconhecendo que, apesar da imposição legal da separação de bens, o vínculo matrimonial é suficiente para garantir a participação do cônjuge na herança, salvo disposição legal ou contratual em contrário.

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