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Leitura STJ: Testemunhos indiretos não são mais suficientes para levar caso a júri
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STJ: Testemunhos indiretos não são mais suficientes para levar caso a júri

Colegiado manteve decisão monocrática que impronunciou réus após suspeitas não corroboradas por outras provas materiais.

Direito Com Amor
Ultima atualização 18/09/23
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Direito Com Amor
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3 Minutos de leitura
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A ausência de provas materiais robustas, somada à falta de uma cadeia lógica de eventos e à inobservância de requisitos legais em atos probatórios inviabiliza a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. Assim decidiu a 5ª turma do STJ ao manter decisão que impronunciou réus.

Consta nos autos que os acusados foram pronunciados pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2°, incisos I, IV e V c.c arts. 29 e 69 todos do Código Penal; no art. 121, §2º, incisos IV e V c.c art. 14, inciso II, c.c arts. 29 e 69, todos do CP e art. 2º, caput, §2º e §4º, inciso II da lei 12.850/13, todos em concurso material.

Ao STJ, a defesa alegou que a colaboração premiada não apresentou elementos concretos que corroborem as alegações do delator, tornando a pronúncia baseada em testemunho de “ouvir dizer” e que não há indícios suficientes para a pronúncia.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Ribeiro Dantas, impronunciou todos os réus, inclusive os que não recorreram, quanto a todas as imputações. O ministro considerou que as suspeitas não foram corroboradas por outras provas materiais.

No julgamento colegiado, o ministro destacou que as duas turmas especializadas em Direito Penal rechaçam a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, bem como compreendem que não é a dúvida mínima sobre a autoria que justifica a pronúncia.

“Ao contrário: o réu só pode ser pronunciado se houver certeza da materialidade e comprovação da autoria com elevado nível de probabilidade, com corroboração da hipótese acusatória por provas diversas, claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório.”

Para o ministro, a ausência de provas materiais robustas, somada à falta de uma cadeia lógica de eventos e à inobservância de requisitos legais em atos probatórios, como reconhecimento fotográfico meramente extrajudicial, inviabiliza a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri.

Por fim, o relator destacou que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a exceção do Direito americano de “forfeiture by wrongdoing” como justificativa para a admissibilidade de testemunho indireto.

Assim, a turma, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Processo: AREsp 2.495.661

Com informações do Migalhas

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