A epistemologia compreende o fundamento do porquê se pesquisa. Não fossem os diversos saberes — a razão pela qual nos movemos nessa ou naquela direção —, estaríamos estacionados num mundo que não vê sentido, nem direcional, nem existencial.
Sob esse aspecto, de inegável relevância, justifica-se não apenas a razão da pesquisa, bem como o seu fundamento, de modo que a relevância e a importância da epistemologia parecem fulcrais, quando não um próprio requisito de existência das pesquisas científicas.
Mas é forçoso reconhecer que não há entre nós uma pedra fundamental sob a qual emanam todos os saberes. Quer dizer, não existe uma epistemologia fundante, nem mesmo a gnoseologia foi capaz de construir bases sólidas de aquisição do conhecimento, havendo entre nós diversas correntes filosóficas acerca das formas de produção do conhecimento, sem considerar os vieses cognitivos e de centralização do poder, até mesmo de como se pensa.
É próprio da espécie humana que haja divergência quanto a premissas epistemológicas e metodológicas, eis que a razão é exercida, a priori, individualmente. Ao passo que o pesquisador deve, ao meu singelo juízo, em vez de paralisar-se diante de dicotomias ou linhas variadas do saber, fazer uso delas mesmas para encontrar convergências e caminhos mais racionais e plausíveis para sua pesquisa.
Nesse sentido, destaco a clássica dicotomia que influenciou e ainda influencia as ciências das políticas públicas e que, no contexto de nossa pesquisa, passa a ser de fundamental esclarecimento para a compreensão do modo como pesquisamos e sob quais valores nos inserimos.
A distinção entre fato e valor, explicada por Putnam em O colapso da verdade (2008), encontra aplicação direta nas políticas públicas, sobretudo no Brasil, que encontra a validade da atuação do Poder Público no sistema normativo, que, por sua vez, está inserido no campo da ação humana, que é a política propriamente dita, mas, sobretudo, o Direito. Noutras palavras, não há política pública sem ato normativo, não há ato normativo sem a vontade do legislador, seja ela produzida, tipicamente, pelo Poder Legislativo ou, atipicamente, pelo Poder Executivo.
Nesse aspecto, a epistemologia direcionada pelo positivismo acabou por menoscabar as análises prospectivas, sob o argumento de que existiria uma dicotomia entre fato e valor e que juízos de valor, por serem subjetivos, não são dotados de significado cognitivo, portanto, de conhecimento objetivo.
No campo do Direito, Kelsen (1934), em sua Teoria Pura do Direito, extirpa o valor como elemento relevante para a criação do Direito, seguindo a escola do positivismo, a ponto de nos evidenciar a artificialidade do Direito, o que gerou a ausência de debate, no positivismo, sobre o problema da arbitrariedade da interpretação.
Como aponta Zaneti: “O positivismo jurídico, em sua versão mais radical, na tentativa de purificar o direito da valoração do intérprete — porque não seria objeto de conhecimento científico —, acabou não atacando o principal problema do fenômeno jurídico: a arbitrariedade dos aplicadores na interpretação do direito”.
Nesse sentido, a epistemologia do pós-positivismo nos traz novos direcionamentos para a produção de uma pesquisa mais adequada e ajustada às políticas públicas, que demanda juízos analíticos, na dicção de Kant, para a policy analysis e a implementação dessas mesmas políticas públicas.
No entanto, como apontamos anteriormente, os juízos a priori (juízos analíticos) não podem ceder a valores subjetivos que informam a interpretação livre, sob a consequência de retirar o caráter científico do dever-ser próprio das ciências humanas, dando razão aos positivistas quanto aos “juízos subjetivos”. Assim, não obstante a “virada argumentativa” ocorrida na década, como nos explicitam Bárbara Lucchesi Ramacciotti e Marjorie Cristina da Cruz Bernardino, que nos trouxe a rica abordagem teórico-metodológica argumentativa, é num constitucionalismo garantista que buscamos os valores para a implementação das políticas públicas, aliado a uma interpretação mais racional e responsável.
Isso não significa que abandonaremos as importantes contribuições de um estudo descritivo, pois, para se prospectar, é necessário avaliar e descrever as estruturas sob as quais uma análise prospectiva vai se fundar.
Eis a importância de uma pesquisa interdisciplinar. Se considerarmos que a valoração é parte integrante das ciências do dever-ser, as razões e os caminhos epistemológicos que influenciam a elaboração de atos normativos e decisões administrativas, que são justamente o objeto das políticas públicas, devem ser compreendidos não apenas por meio de uma metodologia de análise descritiva, em que se busca compreender os motivos pelos quais as políticas são dessa ou daquela maneira, mas também por meio de uma análise prospectiva, que busca implementar políticas públicas ou melhorá-las.
Compreendendo-se as epistemologias que subsidiam essa ciência — as políticas públicas —, a metodologia da pesquisa vai se desenvolvendo naturalmente e se constituindo como instrumento de uma direção valorativa que se busca.
Esses conceitos beneficiam a pesquisa, pois esclarecem onde estamos, o que buscamos e o que propomos. No projeto de pesquisa que se convolou na minha dissertação de mestrado (Conselhos Tutelares como meio adequado de resolução de conflitos familiares envolvendo crianças e adolescentes), o pronto conhecimento da epistemologia que se aplica no contexto da política pública a ser proposta, assim como da metodologia que se lhe aplica para esse fim, é ponto essencial para a explicação do que propomos.
A título de exemplo, no campo do valor (estudo normativo ou prospectivo), não temos um amplo alargamento do que imaginamos certo. Quero dizer, não há um dogmatismo em nosso estudo normativo, tendo em vista que é realizado dentro de um quadro normativo já estabelecido, que deve subserviência a uma Constituição Federal que já contém os valores subjetivos escolhidos pela sociedade brasileira, os quais são agora objetivos (aqui reside a contribuição positivista: a artificialidade do Direito) e constituem premissas para a interpretação do sistema normativo, bem como orientação para eventuais novos atos normativos (novas políticas públicas ou seu aperfeiçoamento).
Por isso, nossa dissertação buscou um caminho epistemológico pós-positivista, sem abandonar um referencial teórico positivista, cujas bases metodológicas permitiram uma análise prospectiva, seja pela ausência de debate quanto aos problemas da interpretação e às arbitrariedades no uso da linguagem, sobretudo no Direito, seja pela contribuição do conhecimento de que o Direito constitui uma artificialidade, muito embora o novo constitucionalismo, com destaque ao modelo garantista (Ferrajoli, 2002), tenha nos levado a um caminho mais democrático.
Assim, não parece razoável estancar a pesquisa em uma base epistemológica única, mas, sim, propor o diálogo das fontes, pesquisar de forma interdisciplinar e dissidente — partindo de lugares onde a política pública acontece, e não dos grandes centros de produção do conhecimento — e fazer uso de diversas metodologias para uma pesquisa mais abrangente, reduzindo o espaço de discricionariedade de valoração dos diversos atores responsáveis pela elaboração, implementação ou execução de políticas públicas (policy makers).
Da mesma forma, o uso de teorias do conhecimento de diversas áreas é fundamental para a compreensão e a análise, em sentido amplo, das políticas públicas, eis que seu campo de atuação é demasiado abrangente.
Caio Henrique Martins de Souza
Advogado, especialista em Processo Civil e em Direito Civil e mestre em Políticas Públicas.
Nota complementar do autor
Este texto foi concebido como parte da fundamentação filosófica de como seria estruturada minha dissertação de mestrado. Ao longo do caminho, os diversos desafios e o amadurecimento causaram alterações importantes, mas a base e a ideia do projeto seguiram a linha descrita no texto, com maior ou menor aplicação no texto da dissertação final.
Compreender o Direito, para além das aplicações diárias, é, ao final, saber o que está fazendo. Como disse Fulano: “Não basta saber os horários do trem se eu nem sei o destino final das estações”. Espero que o texto contribua para a reflexão do leitor. Estou aberto a apontamentos, críticas e observações sobre eventuais falhas de interpretação.
Referências
PUTNAM, Hilary. O colapso da verdade e outros ensaios. Aparecida, SP: Ideias e Letras, 2008.
KELSEN, Hans, 1881–1973. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
RAMACCIOTTI, Bárbara Lucchesi; BERNARDINO, Marjorie Cristina da Cruz. Vertentes epistemológicas das políticas públicas: entre as análises descritiva e prescritiva. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, v. 50, n. 175, p. 56–76, jan./mar. 2020. DOI: https://doi.org/10.1590/198053146645.
ZANETI JR., Hermes; PEREIRA, Carlos Frederico Bastos. Teoria da decisão judicial no Código de Processo Civil: uma ponte entre hermenêutica e analítica? Revista de Processo, ano 41, v. 259, set. 2016, p. 21–54.
FERRAJOLI, Luigi. La democrazia attraverso i diritti: il costituzionalismo garantista come modello teorico e come progetto politico. Roma/Bari: Laterza, 1997.

