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Leitura A DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DO DANO EXISTENCIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO:
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Novas Fontes do Direito > Site > Artigos > A DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DO DANO EXISTENCIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO:
Artigos

A DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DO DANO EXISTENCIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO:

UMA ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O DIREITO CIVIL E O DIREITO DO TRABALHO

Bruno AmaroCharlene Amaro
Ultima atualização 06/07/23
Por
Bruno Amaro
Charlene Amaro
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44 Minutos de leitura
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Este artigo examina a aplicação do dano existencial no ordenamento jurídico brasileiro, com foco na analise comparativa entre Direito Civil e Direito do Trabalho. Originário do direito italiano, o instituto diz respeito ao prejuízo do projeto de vida e das relações sociais do indivíduo. A pesquisa parte da seguinte problemática: há segurança jurídica e objetividade nos critérios dos tribunais para o reconhecimento do Dano Existencial? Sob a ótica da responsabilidade civil contemporânea, o estudo analisa a coerência dessas decisões em face da proteção à dignidade da pessoa humana. Por meio de pesquisas doutrinárias e análise jurisprudencial, observa-se que há divergências relevantes, quanto aos requisitos de configuração do dano, notadamente ao que se refere a comprovação da frustração do projeto de vida e ao impacto nas relações sociais. Conclui-se que a aplicação do instituto do dano existencial no Brasil carece de maior uniformidade jurisprudencial, medida necessária para assegurar a segurança jurídica, a previsibilidade das decisões, a efetiva reparação dos prejuízos e a proteção integral à dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: dano existencial; dignidade da pessoa humana; projeto de vida; responsabilidade civil; segurança jurídica.

1.      Introdução

O Dano existencial advém do Direito italiano da década de 1950, que inicialmente se propôs a suprir a deficiência do ordenamento juridico, que era garantir e respeitar o direito a dignidade da pessoa humana em sua amplitude,  pois,  segundo Almeida Neto (2012), a Itália só reconhecia os danos patrimoniais e os danos morais  desde que,  decorrentes de fato típico penal ou quando estivessem previstos em lei de maneira expressa.

O dano existencial não possui previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro, sua aplicação tem sido construída com embasamento nos princípios constitucionais, a exemplo do Art. 1º, III, da Constituição Federal, que dispõe sobre  a  dignidade da pessoa humana,  bem como na proteção dos direitos da personalidade disposto nos Art. 11 e  12 do código civil brasileiro. Nesse sentido, Cavalieri Filho (2020), ressalta que a responsabilidade civil moderna ampliou seu alcance para abranger novas formas de lesões imateriais. Com o crescente número de demandas judiciais que buscam a reparação por dano existencial, a relevância do tema tem se evidenciado,  nas reparações por responsabilidade civil e sobretudo no âmbito das relações de trabalho.

Diante deste cenário, a presente pesquisa delimita-se pela seguinte problemática: há segurança jurídica e objetividade nos critérios adotados pelos tribunais brasileiros para o reconhecimento e a caracterização do dano existencial, considerando as divergências de entendimento entre as esferas cível e trabalhista?

Para responder a essa questão, o estudo estabelece como objetivo geral analisar a divergência na aplicação do instituto do dano existencial no Brasil, investigando os parâmetros jurisprudenciais adotados nas esferas civil e trabalhista e seus reflexos na proteção da dignidade da pessoa humana.

            Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento de que a jornada excessiva, por si só, não caracteriza automaticamente o dano existencial, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto à vida pessoal do trabalhador, esse posicionamento restritivo reflete-se nos acórdãos do RR-1882-84.2016.5.12.0031 (Brasil, 2018) e E-RR-402 61.2014.5.15.0030 (Brasil, 2020), este último julgado sob o rito dos Embargos perante a SDI1.

            Por outro lado, há decisões em sentido diverso, nas quais se reconhece o dano existencial em razão da gravidade da conduta patronal, especialmente em situações de jornadas extremamente exaustivas, admitindo-se, em certos casos, a flexibilização quanto à exigência de prova do prejuizo ao individuo, conforme disposto no RR-669-40.2017.5.12.0053 (Brasil, 2020).

Entretanto, a ausência de previsão legal específica e a falta de critérios uniformes para sua aplicação geram divergências na caracterização do dano existencial, especialmente quando analisado sob a ótica do Direito Civil e do Direito do Trabalho.

O Dano Existencial é uma nova modalidade de dano moral, que equivale violar a qualquer um dos direitos fundamentais do sujeito, amparados na Carta Magna, que ocasione uma variação no modo de ser da pessoa ou nas ocupações por ela exercidas com alcance ao projeto de vida particular, prescindindo de seja qual for a repercussão financeira ou econômica que possa se desdobrar do ato lesivo (Almeida Neto, 2005, p.48).

Diante desse cenário, a falta de critérios objetivos compromete a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais. Assim, o presente trabalho tem como objetivo analisar a divergência na aplicação do dano existencial no ordenamento jurídico brasileiro, examinando os parâmetros adotados pelos tribunais nas esferas civil e trabalhista e suas repercussões sobre a efetividade da proteção dos direitos fundamentais;

  1. Metodologia 

A presente pesquisa desenvolve-se a partir de uma abordagem teórico-dogmática e utiliza o método dedutivo, partindo de uma análise geral da responsabilidade civil no direito contemporâneo, a fim,  de contextualizar especificamente o dano existencial no ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, observa-se a divergência em sua aplicação pelo Poder Judiciário, com foco nos critérios de caracterização do dano existencial nas esferas civil e trabalhista.

No que se refere à natureza, a presente pesquisa é aplicada e busca contribuir para o enfrentamento das divergências jurisprudenciais, voltada ao fortalecimento da segurança jurídica e à efetiva proteção da dignidade da pessoa humana. Em relação aos objetivos, o estudo apresenta caráter exploratório, visto que, embora o instituto encontre reconhecimento em diversos julgados, o tema continua sendo objeto de controvérsia quanto à necessidade de comprovação do prejuízo e à definição de parâmetros objetivos para sua configuração.

Como procedimento técnico, buscou-se o levantamento bibliográfico e jurisprudencial, tendo como base a doutrina clássica e contemporânea, artigos científicos e dissertações, além de decisões proferidas por tribunais superiores e pela Justiça do Trabalho. As fontes foram selecionadas em bases acadêmicas como Biblioteca Digital Unipiaget, Revista dos Tribunais, Biblioteca Digital da UFPR, USP, PUC-SP e Google Acadêmico, adotando-se como critério de seleção a priorização de publicações recentes e de autores de reconhecida autoridade nas áreas do Direito Civil e do Trabalho.

A análise dos dados fundamentou-se na revisão crítica da literatura e da jurisprudência, por meio da identificação de entendimentos favoráveis e contrários ao reconhecimento do dano existencial, especialmente quanto à exigência de prova e à sua distinção em relação ao dano moral. Por derradeiro, examina-se a divergência em sua aplicação pelo Poder Judiciário, com foco nos critérios de caracterização do dano existencial nas esferas civil e trabalhista.

  1. Conceito de Dano Existencial

O dano existencial é considerado uma categoria do dano extrapatrimonial, buscando a  proteção de direitos fundamentais, e evitando a insatisfação no desenvolvimento de projetos pessoais, das relações sociais e convivio familiar, assim como permitir a realização pelo individuo de seus objetivos. O dano existencial é originário do ordenamento jurídico italiano, e tem um vinculo  intrinseco à tutela dos direitos fundamentais e ao princípio da dignidade humana, refletindo sua centralidade no texto constitucional. No início, o judiciário italiano buscava superar a limitação quanto à reparação dos danos morais, o mesmo restringia-se às hipóteses expressamente previstas em lei ou àquelas vinculadas a ilícitos penais (Hatoum; Colombo, 2022).

Para Almeida Neto (2012), o intuito do dano existencial era reconhecer prejuízos que não poderiam ser entendidos como dano moral, pois, não estava vinculado ao sofrimento psíquico, mas sim a forma de vida do indivíduo.

No Brasil, o instituto desenvolveu-se de forma gradativa, sob a influência da responsabilidade civil e do surgimento do Direito Privado. Contudo, foi a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, que consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República, que se reconheceu a tutela dos danos extrapatrimoniais em suas diversas formas, consolidando-se, na doutrina, o dano existencial como categoria autônoma, especialmente no âmbito do Direito do Trabalho. Segundo Flaviana Rampazzo Soares (2007), nessa esfera, o instituto evidencia violações ao patrimônio imaterial do trabalhador, tutelando o direito ao tempo livre, ao pleno desenvolvimento da vida pessoal e à concretização de projetos de vida.

O dano existencial é aplicado quando se identifica a lesão ao modo de vida do indivíduo, afetando sua capacidade de desenvolver atividades pessoais, sociais e familiares, assim como os seus projetos de vida. Para Flaviana Rampazzo Soares (2011), o dano existencial é a violação do direito do cidadão em escolher como organizar e viver sua vida, inviabilizando seu exercicio por conta de imposições que o impedem de exercê-lo. Já para Sérgio Cavalieri Filho (2020),  a forma de alcançar novas formas de lesões imateriais, foi ampliar a responsabilidade civil contemporânea, porém é necessário, existir efetiva ofensa a direitos de personalidade.

No Brasil o dano existencial esta ancorado  nos fundamentos juridicos da  dignidade da pessoa humana, conforme o Art 1.º, inciso III da Constituição Federal de 1988, além de ser identificado também nos direitos da personalidade e responsabilidade civil, disposto nos Arts. 11, 186, 187 e 927 e seguintes do código Civil/2015.

Segundo Nida Saleh Hatoum e Maici Barboza dos Santos Colombo (2022), o dano existencial está intrinsecamente ligado à tutela da dignidade humana e à proteção dos direitos fundamentais. Esse instituto distingue-se do dano moral porque, enquanto este se relaciona à dor e ao sofrimento íntimo, o dano existencial gera um impacto de ordem objetiva no projeto de vida e na forma como o indivíduo se relaciona com o mundo. Desse modo, o princípio da dignidade da pessoa humana desponta como o principal fundamento para o reconhecimento da autonomia desse instituto no ordenamento jurídico. É através desse preceito fundamental que se visualiza com maior clareza o impacto na vida do indivíduo. Trata-se de um princípio basilar do ordenamento jurídico, impondo ao Estado, e aos particulares o dever de respeitar e identificar as condições que permitam o desenvolvimento da pessoa humana. Assim sendo, toda a lesão aos projetos de vida e às relações sociais do indivíduo representam uma violação direta a esse princípio fundamental.

Mauricio Godinho Delgado (2020), em seu livro Curso de Direito do Trabalho, dispõe que nas relações laborais, a dignidade da pessoa humana, não se limita a proteção contra abusos fisicos ou economicos, mas sim a preservação do tempo livre, do convivio familiar e das suas realizações pessoais.

Já para Judith Costa Martins, Livre-Docente, Doutora pela USP e professora da Faculdade de Direito da UFRS (2018), a dignidade da pessoa humana é um vetor interpretativo da responsabilidade civil, que permite o reconhecimento das novas categorias de dano sempre que se identificar lesão relevante a existência de forma digna.

Ainda, Segundo Flaviana Rampazzo Soares (2007), o dano existencial esta assegurando por três pilares, o princípio da dignidade da pessoa humana, o da solidariedade e o princípio geral alterum non laedere. Portanto, o Dano existencial é utilizado como instrumento para a efetivação da dignidade humana, quando reconhece juridicamente a dimensão concreta da vida em toda sua dimensão, mas muito além do aspecto meramente emocional e patrimonial.

  1. Diferenças entre dano moral e dano existencial

Para Flaviana Rampazzo Soares (2007), um dos maiores desafios da aplicação da responsabilidade civil contemporânea é a distinção entre o dano moral e dano existencial, tendo como intuito principal evitar a banalização desses institutos, garantindo assim a precisão da tutela dos direitos de personalidade. Tanto um quanto o outro, são espécies de danos extrapatrimoniais, porém cada um tem naturezas distintas, principalmente quanto ao objeto da lesão e as suas devidas consequências.

O dano moral está ligado à esfera subjetiva da pessoa, atingindo seus sentimentos, sua honra, sua imagem ou a sua integridade psíquica, além de integrar também a sua dor e sofrimento. Ou seja, é considerado dano moral quando causa um prejuízo de natureza íntima, muitas vezes que já é presumido em algumas situações. Porém, no dano existencial, se examina à esfera objetiva da vida do indivíduo, faz-se uma análise  daquilo que afeta o seu modo de viver e a sua capacidade de desenvolver as atividades cotidianas e se configura quando é desencadeado uma lesão ao projeto de vida ou pelo cerceamento de seu direito ao desenvolvimento das relações sociais e atividades pessoais (Hatoum; Colombo, 2022).

Para o Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo e mestre em Direito Civil pela PUC/SP, Carlos Roberto Gonçalves (2022), o dano moral advém da violação de atributos da personalidade, mas o dano existencial interfere e modifica a dinâmica da vida da pessoa. O dano existencial necessita de uma demonstração de alteração que seja relevante na rotina ou ainda nos projetos de vida da pessoa, não se pode confundir com um mero abalo de caráter emocional, caso contrário, será tratado como dano moral.

Conforme os  relevantes posicionamentos, verifica-se que existem diferenças para esses institutos e que cada um tem sua especificidade, protegendo bens jurídicos diferentes, no dano moral se caracteriza a partir do sofrimento psíquico, dor, humilhação, sendo colocado dentro da esfera subjetiva e pode ser presumido em alguns casos. Já no dano existencial, o mesmo se atém a alteração do modo em que se vive, aos prejuízos no projeto de vida, na sobrecarga de trabalho, na privação do convívio com a familia e no desempenho de suas atividades de lazer, e é pautado na esfera objetiva, além de necessária demonstração do impacto concreto na vida do individuo. (Hatoum; Colombo, 2022).

  1. O dano existencial nas esferas do Direito do Trabalho e do Direito Civil

O direito do trabalho brasileiro, reconheceu o dano existencial de forma mais intensa e prática do que o direito civil, principalmente, por ter como base à proteção constitucional do trabalhador e especialmente a dignidade da pessoa humana nas relações laborais. Nesse contexto a doutrina trabalhista, desempenhou um papel muito importante na construção do reconhecimento desse instituto.

Para Flaviana Rampazzo Soares (2011), o dano existencial é caracterizado pela violação ao direito de viver plenamente além do ambiente laboral, atingindo também o convívio familiar, o lazer e o projeto de vida do colaborador. 

E caminhando no mesmo entendimento, Mauricio Delgado Godinho (2020), considera que as condutas patronais e jornadas excessivas extrapolam os limites da normalidade, e podem ultrapassar o mero inadimplemento contratual, atingindo assim a esfera existencial do trabalhador.

O dano existencial tem se apresentado de forma relevante nos tribunais e ao analisar a  jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se que foi estabelecida a premissa de que o dano existencial não é presumido, necessitando da apresentação de prova concreta do prejuízo à vida pessoal do Indivíduo.  Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, a Subseção I, especializada em dissidios,  (SDI-1) tem entendimento pacificado de que o dano existencial não pode ser meramente presumido, como bem disposto no Julgado da Oitava Turma do TST RR-1882-84.2016.5.12.0031 (Brasil,2018), que acata que houve violação do Art. 5.º, Inciso X, da Constituição Federal do Brasil de 1988, mas declara que embora o reclamante pleiteie danos existenciais em razão da jornada exaustiva, a configuração do dever de indenizar depende de prova robusta. A mera prestação de horas extras não caracteriza o dano, exige-se a comprovação de que o excesso de trabalho impediu, de fato, o convívio social, a realização do projeto de vida e as demais relações do indivíduo. No mesmo entendimento o TST também julgou no RR-402-61.2014.5.15.0030  (Brasil,2020), que para reconhecer o dano existencial é preciso demonstrar com provas robustas que houve o entao prejuizo a vida e relações sociais do trabalhador.

Por outro lado, mesmo diante da orientação unificadora da SDI-1, ainda subsistem divergências de entendimento entre as Turmas do TST, as quais, em situações de gravidade extrema, reconhecem a natureza in re ipsa do prejuízo existencial. Ilustra esse posicionamento a decisão proferida pela Segunda Turma da Corte Superior no julgamento do RR-669-40.2017.5.12.0053 (Brasil, 2020), que deferiu em favor do trabalhador o pagamento de indenização pela atividade de motorista, que executava seu trabalho em turnos exaustivos de 14 a 24 horas consecutivas, deixando claro, que o ao privar o individuo do tempo livre,  dispensa a comprovação de transtornos por derivar do próprio fato gravoso. O Relator entende que de modo inquestionável o dano existencial causado, está ligado diretamente ao direito social previsto no art. 6.° da constituição Federal brasileira de 1988.

Com isso, verifica-se que a jurisprudência trabalhista adota, mesmo que variavelmente, alguns critérios que qualificam o dano existencial, como a jornada excessiva habitual, a supressão do convívio familiar e social, o comprometimento do projeto de vida, assim como o nexo causal entre a conduta patronal e os seus prejuízos. Sergio Pinto Martins (2019), acredita que ainda há dificuldades na delimitação objetiva desses critérios adotados pela jurisprudência trabalhista o que gera cada vez mais insegurança jurídica.

No Direito civil diferente do Direito do Trabalho, o reconhecimento do dano existencial é muito mais contido, e ainda menos consolidado, pois muitas vezes erroneamente,  é tratado e considerado por uma extensão do dano moral.  Para o especialista em Direito Civil,  Luiz Augusto Castello Branco de Lacerda Marca da Rocha (2026), essa aproximação entre os institutos dificulta a consolidação do dano existencial como categoria autônoma de dano extrapatrimonial.

Questão tão tormentosa quanto delinear corretamente o conceito de dano existencial, ou discutir sua viabilidade/utilidade no ordenamento brasileiro(dada sua proximidade com o conceito objetivo de danos morais)envolve a discussão em torno de seu fundamento.É voz comum entre aqueles que se dedicam ao tema,justificar a existência dos danos existenciais a partir da tutela constitucional da dignidade humana.(Rocha, 2026, p.10).

Para Sergio Cavalieri Filho (2020), o dano imaterial ampliou sua tutela com a responsabilidade civil contemporânea, permitindo que fosse reconhecido novas categorias de danos, desde que os mesmos fossem comprovados pelo efetivo prejuízo à esfera pessoal do indivíduo. O dano existencial encontra fundamento no direito civil, no ambito do direito de personalidade, no princípio da dignidade da pessoa Humana e na responsabilidade civil. E Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2022) o dano existencial se distingue do dano moral, pois atinge diretamente a projeção da forma de viver do indivíduo e não o sofrimento psíquico.

Para os tribunais superiores a jurisprudência sobre o instituto ainda não se consolidou, pois não existem decisões uniformes sobre o tema, mas em algumas situações especificas existem julgados que reconhecem o dano existencial como dano extrapatrimonial. (Rocha, 2026).

Um exemplo desse cenário, é o julgamento do REsp 1.159.242/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o abandono afetivo tem severo impacto existencial na vida da vítima e é passível de indenização. Entretanto, a Corte compreendeu que a omissão parental gerou prejuízo ao desenvolvimento do indivíduo, mas optou por fixar a responsabilidade civil sob a esfera do dano moral. Essa sutil distinção ilustra o dissenso conceitual do tema, demonstrando que o Direito Civil tende a absorver a vertente existencial dentro das categorias de reparação tradicionais.

Contudo como adverte o Juiz de Direito e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP,  Gagliano, Pablo Stolze (2013) que o grande desafio jurídico reside em evitar a banalização desse instituto. Para o autor, o dano existencial na esfera civil exige critérios rigorosos de caracterização, como a prova efetiva do prejuízo, a demonstração cabal da alteração negativa no modo de vida, o nexo causal direto e a gravidade da lesão. Não obstante, na prática jurisprudencial, ainda se observa certa resistência à plena autonomia do instituto, o reconhecimento da tutela do bem juridico especifico do dano existencial, o direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade e de sua autonomia existencial. Essa dificuldade de distinção contribui para a divergência na aplicação do dano existencial entre os diferentes ramos do Direito, reforçando a necessidade de maior sistematização teórica e uniformização interpretativa;

6. Divergências na aplicação do dano existencial

A análise comparativa entre o Direito do Trabalho e o Direito Civil apresenta a existência de divergências relevantes quanto à aplicação do dano existencial no ordenamento jurídico brasileiro. Apesar de ambos reconhecer o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade, a forma de interpretação e os critérios adotados para o reconhecimento do instituto apresentam diferenças significativas.No âmbito do Direito do Trabalho, constatou-se que o dano existencial teve maior incidência, especialmente, nos casos em que o trabalhador precisa cumprir jornadas laboral excessivas, tem o seu convívio familiar restrito em razão do trabalho, comprometendo com isso o seu projeto de vida. Através desse panorama, a jurisprudência trabalhista busca conceder uma maior proteção trabalhador, admitindo, em algumas hipóteses, uma flexibilização probatória, ou seja, em alguns casos, os tribunais não exigem a comprovação do dano em provas, principalmente quando fica evidenciada a violação reiterada aos direitos fundamentais do empregado. (Alvarenga; Filho, 2013).

Segundo, Alvarenga e Boucinhas Filho (2013), os Tribunais do Trabalho, ainda que de forma tímida, vem reconhecendo que a imposição habitual de jornadas exaustivas, por parte dos patronos, não respeitando o pactuado, se configura lesão à esfera existencial do trabalhador. Tal entendimento decorre da própria natureza protetiva do Direito do Trabalho e da centralidade conferida à dignidade da pessoa humana nas relações laborais, conforme a proteção dos direitos sociais que disposto no Art. 6. ° da Constituição Federal de 1988.

Em contrapartida ao cenário trabalhista, o Direito Civil brasileiro ainda recepciona o dano existencial sob uma ótica mais contida e criteriosa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça mantém orientação significativamente mais severa quanto à comprovação do prejuízo suportado pela vítima, exigindo demonstração concreta de que houve efetiva ruptura ou deterioração em seu modo de vida, em seus vínculos interpessoais ou em sua própria trajetória existencial. Soma-se a isso, a recorrente assimilação entre dano existencial e dano moral, circunstância que obscurece os contornos teóricos de ambos os institutos e alimenta incertezas práticas em sua aplicação cotidiana.(Rocha, 2026).  

Uma das fissuras mais evidentes entre o Direito Civil e o Direito do Trabalho repousa justamente na dinâmica probatória. Enquanto o Tribunal Superior do Trabalho, em hipóteses excepcionais, admite certa elasticidade na exigência da prova, o Superior Tribunal de Justiça permanece fiel a um modelo mais rígido, impondo comprovação específica e individualizada do abalo existencial. Tal dissenso revela uma tensão permanente entre dois vetores fundamentais do sistema jurídico contemporâneo: de um lado, a tutela da dignidade humana e de outro, a necessidade de preservação da estabilidade e da segurança jurídica (Rocha, 2026).

Sob essa perspectiva, Judith Martins Costa (2018) observa que a ausência de parâmetros suficientemente definidos na responsabilidade civil contemporânea favorece decisões excessivamente casuísticas, comprometendo a harmonia e a coerência interna do ordenamento. Em razão disso, a divergência hermenêutica existente entre as esferas civil e trabalhista dificulta a sedimentação do dano existencial como categoria autônoma de dano extrapatrimonial, além de ampliar a insegurança jurídica e reduzir a previsibilidade dos pronunciamentos judiciais.

Percebe-se, portanto, que as distinções entre os dois ramos não se limitam a aspectos meramente procedimentais. Elas decorrem, sobretudo, das finalidades estruturais atribuídas a cada segmento jurídico. O Direito do Trabalho, marcado por sua vocação protetiva, privilegia a tutela da pessoa do trabalhador em razão de sua hipossuficiência nas relações laborais. Já o Direito Civil, por sua vez, busca conservar maior rigor técnico e densidade probatória na responsabilização civil, evitando ampliações indiscriminadas da reparação extrapatrimonial. (Filho, 2020).

7. Desafios na consolidação do instituto

Embora o dano existencial tenha conquistado crescente espaço na doutrina e na jurisprudência brasileiras, sua plena aceitação ainda enfrenta dificuldades significativas. Esses desafios se devem, em grande parte, à falta de uma legislação específica e à ausência de padrões consistentes que possam guiar sua definição e utilização nas práticas jurídicas. (Soares, 2009).

A construção do instituto permanece fortemente ligada à construção teórica e à atuação dos órgãos judiciários. Essa situação, embora evidencie a importância atual do assunto, também revela fraquezas nas estruturas que impactam a segurança legal e a consistência nas interpretações entre os diferentes setores do Direito. Nesse cenário, a ausência de critérios normativos claros propicia decisões inconsistentes e complica a definição do dano existencial. (Frota, 2011).

 7.1 Ausência de previsão legal específica

Um dos maiores obstáculos à consolidação do dano existencial no Brasil, reside justamente na inexistência de previsão legal expressa destinada a discipliná-lo de maneira autônoma e sistematizada. Atualmente, seu reconhecimento decorre de interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente a partir da dignidade da pessoa humana, dos direitos da personalidade e da cláusula geral de responsabilidade civil. (Lôbo, 2018).

Nesse contexto, Sérgio Cavalieri Filho (2020) sustenta que a responsabilidade civil contemporânea caracteriza-se pela ampliação das hipóteses reparatórias, admitindo novas modalidades de dano sempre que houver lesão a interesse juridicamente protegido. Contudo, essa flexibilidade interpretativa também intensifica a dependência da construção jurisprudencial, o que pode levar a uma instabilidade nas decisões e a um alto nível de subjetividade. A inexistência de tipificação legal específica produz reflexos significativos. Entre eles, destacam-se a dificuldade de definição conceitual do dano existencial, a incerteza quanto aos requisitos indispensáveis ao seu reconhecimento e a multiplicidade de entendimentos adotados pelos tribunais. (Soares, 2009).

Enquanto na esfera laborista o instituto encontra acolhimento ampliado sob o manto dos princípios protetivos constitucionais, o Direito Civil recepciona o dano existencial sob uma ótica significativamente mais contida. Essa retração na seara cível decorre, conforme aponta Luiz Augusto Rocha (2026), da escassez de critérios legais objetivos capazes de balizar com precisão técnica a configuração dessa modalidade reparatória.

Conforme ressalta Judith Martins Costa (2018), a cláusula geral de responsabilidade civil permite que o Direito acompanhe as transformações sociais e responda a novas demandas humanas. Todavia, essa flexibilidade exige prudência hermenêutica, sob pena de estimular decisões excessivamente subjetivas ou orientadas por critérios puramente casuísticos.

Assim, embora a ausência de previsão legal não inviabilize o reconhecimento do dano existencial, contribui para a fragmentação interpretativa e dificulta sua consolidação uniforme no sistema jurídico brasileiro. (Costa, 2018).

        7.2 Necessidade de critérios mais objetivos

Outro desafio de elevada relevância refere-se à inexistência de critérios objetivos e homogêneos para a caracterização do dano existencial. A própria análise jurisprudencial demonstra que os tribunais utilizam parâmetros distintos, sobretudo quanto à exigência de prova do prejuízo, à definição do que efetivamente configura alteração relevante no modo de vida da vítima e à diferenciação entre dano existencial e dano moral. (Alvarenga; Filho, 2013).

Para Pablo Stolze Gagliano (2023), juiz de direito e Membro da Comissão de Juristas constituída pela Presidência do Senado Federal para a Reforma do Código Civil,a ausência de balizas conceituais suficientemente definidas pode contribuir para a banalização dos danos extrapatrimoniais, comprometendo a coerência do sistema de responsabilidade civil. No Direito do Trabalho, observa-se maior flexibilização probatória em determinadas circunstâncias, especialmente nos casos envolvendo jornadas exaustivas e limitação contínua do convívio familiar e social do trabalhador. Já no Direito Civil, prevalece entendimento mais rigoroso, exigindo demonstração concreta e individualizada do prejuízo experimentado.

Essa disparidade evidencia a inexistência de um padrão interpretativo efetivamente consolidado, circunstância que repercute diretamente na segurança jurídica e na previsibilidade das decisões judiciais. Além disso, a dificuldade de construção de critérios objetivos decorre da própria natureza do dano existencial, uma vez que o instituto alcança dimensões objetivas da experiência humana, como relações familiares, sociabilidade, lazer, desenvolvimento pessoal e concretização de projetos de vida. (Soares, 2009).

Para Maurício Godinho Delgado (2020), a proteção da dignidade da pessoa humana nas relações laborais impõe o reconhecimento de lesões que ultrapassem a esfera meramente patrimonial. Entretanto, essa tutela não pode prescindir de parâmetros minimamente estruturados, capazes de conter excessos interpretativos e assegurar maior estabilidade ao sistema jurídico. Desse modo, a consolidação do dano existencial no Brasil depende da construção de critérios mais claros, consistentes e tecnicamente seguros, aptos a distinguir adequadamente o instituto dano existencial do dano moral, orientar a atuação jurisdicional e reduzir a insegurança jurídica atualmente existente. (Rocha, 2026)

Portanto, os desafios enfrentados pelo dano existencial não decorrem de sua irrelevância jurídica, mais precisamente da amplitude e da complexidade dos interesses humanos que busca resguardar. A superação dessas dificuldades exige atuação convergente da doutrina, da jurisprudência e, eventualmente, do próprio legislador, no intuito de sistematizar o instituto e estabelecer parâmetros mais seguros para sua aplicação, promovendo maior coerência, previsibilidade e efetividade na tutela da dignidade da pessoa humana. (Costa, 2018).

Conclusão

A presente pesquisa buscou investigar a aplicação do dano existencial no cenário jurídico brasileiro, partindo de uma análise comparativa entre as esferas civil e trabalhista. Ao término deste estudo, resta evidente que o instituto, embora de indiscutível relevância para a proteção da dignidade humana, ainda navega em águas de profunda incerteza jurisprudencial e doutrinária.

A análise permitiu concluir que a problemática central não reside na validade do dano existencial como categoria autônoma, mas na gritante disparidade de critérios para sua configuração.

No âmbito do Direito do Trabalho, observou-se uma postura mais progressista e protetiva, onde o TST, em casos de jornadas exaustivas, demonstra maior sensibilidade ao impacto no projeto de vida do trabalhador, chegando a flexibilizar o ônus probatório em prol da tutela da saúde e do convívio social. Em contrapartida, a visão do Direito Civil, representada majoritariamente pelo STJ, mantém-se ancorada em um rigorismo técnico que exige a prova cabal da alteração prejudicial no cotidiano do indivíduo, sob o receio justificado de uma banalização do dano extrapatrimonial.

Nesse sentido, os objetivos propostos foram alcançados ao identificar que essa “fissura” entre os ramos do Direito gera insegurança jurídica. O jurisdicionado encontra-se diante de um sistema onde a proteção ao seu “projeto de vida” depende, muitas vezes, mais da competência do tribunal julgador do que de balizas legais objetivas. A ausência de uma previsão normativa específica deixa o instituto à mercê de interpretações subjetivas e casuísticas, o que compromete a previsibilidade das decisões.

Conclui-se, portanto, que a consolidação do dano existencial como instrumento eficaz de justiça exige uma convergência interpretativa. É imperativo que a doutrina e a jurisprudência estabeleçam parâmetros mínimos de objetividade que permitam distinguir, com clareza, o mero aborrecimento ou o dano moral comum da efetiva renúncia existencial. Somente através da uniformização desses critérios será possível garantir que a reparação integral do dano não seja apenas uma aspiração teórica, mas uma realidade que resguarde a liberdade de escolha e o desenvolvimento pleno da personalidade humana em todas as suas dimensões.

Referências

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