Até que ponto a liberdade de criar personagens com inteligência artificial pode justificar o uso da tecnologia para alimentar falsas relações, explorar a confiança humana e produzir consequências reais na vida das pessoas?
Há histórias que nos fazem refletir sobre o tempo em que vivemos. A de Edimar Rocha Martins, pedreiro de 49 anos, é uma delas.
Depois de acreditar nos vídeos de uma mulher que se apresentava como fazendeira, Edimar viajou mais de 2 mil quilômetros, saindo do Maranhão em direção a Minas Gerais, na esperança de encontrar alguém com quem imaginava construir uma vida. Levava consigo a expectativa de um encontro real. O que encontrou, porém, foi a descoberta de que aquela mulher não existia como ele acreditava: era uma personagem criada por inteligência artificial.
A história, divulgada pela imprensa brasileira, chama a atenção não apenas pela distância percorrida, mas pelo que revela sobre a relação entre tecnologia, solidão e confiança.
É fácil olhar para um episódio como esse e perguntar como alguém pôde acreditar em uma pessoa que nunca existiu. Mais difícil, e talvez mais necessário, é fazer outra pergunta: o que estamos construindo como sociedade quando a tecnologia consegue fabricar uma pessoa, simular interesse e despertar sentimentos capazes de influenciar decisões na vida real?
Essa pergunta não deve servir para ridicularizar Edimar. Deve servir para nos fazer refletir sobre os limites éticos e jurídicos de um mundo em que a aparência de verdade pode ser produzida artificialmente.
Quando a ficção ultrapassa a tela
Criar personagens virtuais não é, por si só, um problema. A inteligência artificial pode ser utilizada para produzir filmes, publicidade, entretenimento, educação e inúmeras outras atividades legítimas. Uma personagem fictícia não se torna ilícita apenas por ter aparência humana ou por conquistar seguidores nas redes sociais.
O problema começa quando a fronteira entre ficção e realidade deixa de ser clara, especialmente quando alguém é levado a acreditar que está interagindo com uma pessoa real.
Há uma diferença importante entre acompanhar uma personagem virtual sabendo que ela é artificial e acreditar que existe uma mulher de verdade do outro lado da tela, com uma história de vida, sentimentos e intenções próprias.
Essa diferença se torna ainda mais relevante quando a interação influencia escolhas concretas: enviar dinheiro, compartilhar informações pessoais, abandonar compromissos, percorrer grandes distâncias ou reorganizar a própria vida em função de uma relação que não existe da maneira imaginada.
No caso de Edimar, a consequência ultrapassou o ambiente digital. A personagem não ficou restrita ao vídeo. A crença em sua existência levou um homem a tomar uma decisão no mundo real.
E é justamente nesse ponto que a discussão deixa de ser apenas tecnológica e passa a ser também jurídica.
Não se trata de afirmar, sem conhecer todos os detalhes, que houve necessariamente um crime ou que determinada plataforma deve ser responsabilizada pelo ocorrido. Para chegar a essas conclusões, seria preciso apurar como o perfil foi criado, de que maneira interagia com as pessoas, se havia alguém por trás de sua operação e se existia algum propósito de enganar ou obter vantagem.
Mas a ausência de uma conclusão criminal imediata não elimina a importância do problema. Ela apenas demonstra que precisamos compreender melhor as novas formas pelas quais a tecnologia pode influenciar o comportamento humano.
O Direito consegue responder a esse novo tipo de engano?
O Brasil não está completamente desprovido de instrumentos jurídicos para enfrentar situações dessa natureza.
O Código Penal prevê o estelionato, que exige a presença de elementos específicos, entre eles a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante fraude. Quando alguém utiliza uma identidade falsa para conquistar a confiança de outra pessoa e obter dinheiro, por exemplo, a conduta pode, conforme as circunstâncias, se enquadrar nesse crime.
Na esfera civil, também existem instrumentos para buscar a reparação de danos decorrentes de atos ilícitos, desde que estejam presentes os requisitos legais necessários.
O desafio aparece quando a situação não se encaixa facilmente nesses modelos.
Imagine uma personagem artificial que mantém conversas automatizadas, demonstra interesse amoroso e faz uma pessoa acreditar que existe uma relação recíproca. Não há, necessariamente, um pedido de dinheiro. Ainda assim, a interação pode influenciar decisões, consumir recursos, gerar expectativas e provocar sofrimento.
Isso significa que toda desilusão amorosa deve gerar indenização? Evidentemente, não.
A vida afetiva envolve expectativas, frustrações e escolhas pessoais que não podem ser transformadas automaticamente em questões judiciais. Tampouco seria razoável criminalizar a criação de personagens virtuais ou presumir que toda interação com inteligência artificial constitui fraude.
A questão é outra: quando existe uma estratégia deliberada de simular uma identidade humana real para manipular a confiança de alguém, quais deveres devem ser impostos a quem cria, opera, divulga ou lucra com essa prática?
Essa é uma pergunta que merece uma resposta mais clara da legislação.
O Direito precisa distinguir o sofrimento decorrente de uma expectativa frustrada da situação em que uma pessoa é deliberadamente induzida ao erro. Precisa, também, separar a atuação de quem cria uma personagem para entretenimento daquela de quem utiliza recursos tecnológicos para explorar a vulnerabilidade alheia.
Sem essas distinções, corremos dois riscos: deixar desprotegidas pessoas efetivamente enganadas ou criar regras tão abrangentes que acabem punindo atividades legítimas.
A responsabilidade não pode desaparecer atrás da tecnologia
Outro ponto importante é o papel das plataformas digitais.
As redes sociais não são apenas espaços nos quais as pessoas publicam conteúdos. Seus sistemas organizam recomendações, ampliam o alcance de determinadas publicações e oferecem ferramentas de interação e monetização.
Isso não significa que toda plataforma seja responsável por tudo o que aparece em seus serviços. Significa, porém, que sua atuação precisa ser considerada quando houver indícios de participação relevante na criação, na divulgação ou na exploração econômica de perfis enganosos.
O Marco Civil da Internet estabelece regras para a responsabilização dos provedores, mas esse debate passou por mudanças importantes. Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 e definiu novos parâmetros para a responsabilidade das plataformas. O julgamento exige que a análise do tema considere os critérios estabelecidos pela Corte, e não apenas a redação original da lei.
Isso reforça a necessidade de discutir o assunto com precisão. Não é correto afirmar que as plataformas estão sempre isentas de responsabilidade até que exista uma ordem judicial, assim como não é correto concluir que devam responder automaticamente por qualquer perfil artificial hospedado em seus serviços.
O ponto central está em identificar o grau de participação de cada agente e os deveres que lhe cabem.
Se uma plataforma permite que personagens artificiais se apresentem como pessoas reais, interajam de maneira automatizada e sejam exploradas economicamente sem informar claramente sua natureza, há razões para discutir se as regras atuais oferecem transparência e proteção suficientes.
Se, além disso, houver conhecimento de uma prática enganosa e falha no cumprimento de deveres legalmente estabelecidos, a questão da responsabilidade ganha outra dimensão.
A tecnologia não pode servir como um esconderijo para afastar responsabilidades. Ao mesmo tempo, a responsabilização precisa ter critérios claros, proporcionais e compatíveis com a lei.
A lei diante de uma nova realidade
O caso de Edimar deve servir como ponto de partida para uma discussão legislativa que vá além do aumento de penas.
Uma resposta adequada precisa enfrentar três questões fundamentais.
A primeira é a transparência.
Quando uma personagem criada por inteligência artificial se apresenta como uma pessoa real e estabelece interações capazes de influenciar decisões pessoais, o público precisa ter condições de reconhecer que está diante de uma identidade artificial.
Não basta que essa informação esteja escondida em letras pequenas, em uma descrição pouco acessível ou em termos de uso que quase ninguém lê. A identificação precisa ser clara, visível e compreensível.
Também é necessário considerar as respostas automatizadas. Se alguém acredita estar conversando diretamente com uma pessoa, mas recebe mensagens produzidas por um sistema artificial, essa circunstância pode ser relevante para sua decisão de continuar a interação.
Transparência não significa proibir personagens virtuais. Significa permitir que as pessoas saibam com quem — ou com o quê — estão interagindo.
A segunda questão é a prevenção e a responsabilidade das plataformas.
Uma futura lei poderia estabelecer deveres proporcionais ao risco, incluindo mecanismos acessíveis de denúncia, procedimentos de apuração, preservação de evidências e medidas contra perfis que utilizem identidades artificiais para enganar deliberadamente os usuários.
Esses deveres devem considerar a atuação concreta da plataforma, seu conhecimento sobre a prática e sua capacidade de prevenir ou interromper o dano. A responsabilização civil deve observar os pressupostos legais aplicáveis, sem transformar a hospedagem de qualquer personagem artificial em responsabilidade automática.
Também seria importante estabelecer regras para a exploração econômica dessas identidades, especialmente quando houver indícios de que a interação afetiva simulada está sendo utilizada para obter vantagens indevidas.
A terceira questão é a responsabilização de quem pratica o engano.
O legislador deve avaliar se os instrumentos existentes são suficientes para enfrentar condutas dolosas que utilizem identidades artificiais para manipular a confiança e explorar a vulnerabilidade emocional de outras pessoas.
Quando houver os elementos exigidos para a configuração de um crime, a legislação penal poderá ser aplicada conforme o caso. Se forem identificadas lacunas concretas, caberá discutir mudanças legislativas específicas.
Essa discussão, contudo, exige cuidado. Criar um novo crime não deve ser a primeira resposta para toda situação que provoque sofrimento. O Direito Penal é a forma mais severa de intervenção do Estado e precisa respeitar os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da responsabilidade individual.
Uma proposta legislativa consistente deve definir com clareza quais condutas seriam proibidas, qual intenção seria necessária para caracterizar a infração e quais consequências jurídicas poderiam ser aplicadas.
O objetivo não deve ser punir a inteligência artificial, mas impedir que ela seja utilizada deliberadamente como instrumento de fraude e manipulação.
A solidão também precisa entrar nessa conversa
Existe uma dimensão humana nessa história que não pode ser ignorada.
A tecnologia avança em uma velocidade impressionante, mas as necessidades humanas continuam sendo antigas: queremos companhia, reconhecimento, afeto e a sensação de que alguém se importa conosco.
A solidão não é sinal de incapacidade, falta de inteligência ou fraqueza moral. Pessoas de diferentes idades, condições sociais e níveis de escolaridade podem desenvolver vínculos com aquilo que lhes oferece atenção e acolhimento.
Por isso, a resposta ao caso de Edimar não pode ser uma coleção de comentários que o tratem como alguém ingênuo ou incapaz de compreender o mundo digital.
Responsabilizar a vítima pelo engano é inverter o sentido da discussão. A pergunta relevante não é por que alguém desejou acreditar em uma promessa de afeto, mas se essa confiança foi deliberadamente explorada e quais mecanismos poderiam ter evitado as consequências.
Também precisamos reconhecer que nem toda relação com uma inteligência artificial é prejudicial. Ferramentas conversacionais podem oferecer companhia, entretenimento e apoio em diferentes contextos. O problema não está necessariamente na interação, mas na ausência de transparência e na eventual utilização da tecnologia para induzir alguém a acreditar em fatos que não correspondem à realidade.
É justamente por isso que uma lei precisa ser equilibrada. Deve proteger as pessoas sem tratar todo vínculo emocional com uma tecnologia como algo ilícito ou indigno.
A proteção da dignidade humana não exige que o Estado determine como cada pessoa deve sentir. Exige que ele considere como a liberdade de atuação de terceiros pode afetar a autonomia e as escolhas individuais.
O amor não é um algoritmo
O portal Direito com Amor tem, em sua própria identidade, uma provocação: o amor não é apenas um sentimento privado, é uma categoria jurídica. O Direito de Família regula o afeto, a convivência, a solidariedade. Se o amor é levado a sério pelo Direito, então a sua simulação fraudulenta também precisa ser. Não se trata de criminalizar a solidão, nem de punir a esperança. Trata-se de reconhecer que, quando uma tecnologia é usada para explorar sistematicamente a vulnerabilidade afetiva de milhares de pessoas — muitas delas idosas, solitárias, enlutadas, como Edimar após a morte da mãe —, o Direito não pode se esconder atrás da neutralidade da rede.
Isso não significa transformar o amor em um assunto que o Estado deva controlar. Significa reconhecer que a liberdade de criar e utilizar tecnologias precisa conviver com a responsabilidade por seus efeitos.
A história de Edimar nos coloca diante de uma realidade que não pode ser resolvida apenas com recomendações para desconfiar de tudo o que vemos na internet. A educação digital é necessária, mas não substitui a transparência de quem desenvolve sistemas, os deveres de quem opera plataformas e a responsabilização de quem pratica atos ilícitos.
Também não basta esperar que cada pessoa descubra, por conta própria, se a identidade com a qual interage é verdadeira ou artificial.
Se a inteligência artificial consegue criar rostos, vozes, histórias e conversas cada vez mais convincentes, precisamos discutir quais informações devem ser obrigatoriamente apresentadas, quais práticas devem ser proibidas e quais mecanismos podem proteger quem é levado a tomar decisões com base em uma realidade fabricada.
O caso de Edimar não permite concluir, por si só, que houve um crime específico ou que uma plataforma determinada deva ser condenada. Mas permite formular uma pergunta que o legislador não deveria ignorar: nossas regras de transparência, prevenção e responsabilização estão preparadas para enfrentar a manipulação afetiva produzida por identidades artificiais?
Uma lei bem construída não impedirá todas as desilusões, não eliminará a solidão e tampouco garantirá que ninguém seja enganado. Mas poderá estabelecer limites mais claros para práticas deliberadamente enganosas e oferecer instrumentos de proteção compatíveis com os desafios atuais.
Afinal, uma personagem pode ser artificial. Um vídeo pode ser fabricado. Uma conversa pode ser automatizada.
Mas as consequências para quem acredita naquela história podem ser inteiramente reais.
E é por isso que o debate não deve terminar com a pergunta sobre como Edimar pôde acreditar em uma mulher que não existia.
Deve começar com outra: se a tecnologia pode fabricar uma pessoa e influenciar decisões reais por meio de uma relação simulada, até onde vai a liberdade de criar — e onde começa o dever de responder pelo engano?
O amor não é um algoritmo. E a confiança humana não pode ser tratada como um recurso descartável na economia da atenção digital.

